A juíza titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira, Zenice Mota, julgou procedente o pedido formulado pela autora Maria Dina do Nascimento para condenar a Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de má prestação de serviço e cobrança excessiva de consumo.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.874 (fls. 95 e 96), de último dia 15 de março de 2013, a empresa teria descumprido decisão judicial e interrompido indevidamente o fornecimento de energia elétrica da residência da autora.
Entenda o caso
Maria Dina do Nascimento alegou que recebeu duas faturas da Eletroacre, as quais apresentavam valores fora de sua realidade de consumo, referentes aos meses de julho e agosto de 2012.
Por discordar dos valores faturados, a autora procurou o JEC da Comarca de Sena Madureira, onde ajuizou a reclamação cível nº 0002302-48.2012.8.01.0011, requerendo a revisão dos débitos apresentados pela empresa e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A autora também requereu, através de pedido liminar, que a Eletroacre se abstivesse de proceder à interrupção no fornecimento de energia, em razão do não pagamento das faturas contestadas, até que houvesse uma decisão da Justiça acerca da questão.
Decisão liminar
Em decisão datada do dia 3 de setembro de 2009, a juíza titular do JEC de Sena Madureira, Zenice Mota, deferiu o pedido liminar apresentado e determinou à Eletroacre que se abstivesse de proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica e realizasse uma aferição na unidade consumidora da residência da autora.
A empresa, no entanto, ignorou a decisão e interrompeu, em 24 de janeiro deste ano de 2013, o fornecimento de energia da residência da autora, que ficou totalmente às escuras por mais de um dia.
Sentença
Em sua sentença, Zenice Mota destacou que, se por um lado, a autora demonstrou que os valores contestados estão fora dos valores de consumo médio registrados nos meses anteriores, por outro, a Eletroacre não conseguiu demonstrar que não existiu erro na leitura das faturas questionadas pela autora. “A reclamada não juntou aos autos a comprovação de que houve a leitura correta e de que os meses anteriores não fora regularmente lidos e faturados. Por outro lado, a autora demonstrou que nos meses anteriores sua média de consumo não ultrapassou 134kWh, implicando em valor médio não superior a 50 reais”, destacou a magistrada.
Na opinião da juíza, os transtornos causados pelo corte indevido realizado pela Eletroacre caracterizam o dano moral experimentado pela autora. “Vislumbro a existência do dano moral, vez que ultrapassada a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano o transtorno sofrido pela autora diante da ausência de energia elétrica por período superior a 24 horas”. A magistrada, porém, ressaltou que o dano moral “não decorre da leitura equivocada, mas sim, do fato de cortar um fornecimento essencial à reclamante, mesmo estando ciente da determinação legal para não fazê-lo”.
Por fim, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, a juíza Zenice Mota condenou a empresa Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de mil reais.
A magistrada também determinou que a empresa emita novas faturas referentes aos meses de julho e agosto, “considerando a média dos três meses anteriores – abril, maio e junho” e facultou à reclamante o direito de parcelar o débito, caso seja sua vontade.
A Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre ainda pode recorrer da decisão.
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