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Justiça determina que Estado indenize grávida vítima de erro médico

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O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Anastácio Menezes, julgou procedente o pedido formulado pela autora Elisângela da Silva (processo nº 0024764-68.2008.8.01.0001) e condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de uma cirurgia cesariana mal sucedida que a deixou paraplégica.


De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.867 (fl. 48), do último dia 05 de março de 2013, o Estado do Acre deverá pagar à autora a quantia de R$ 60 mil.


Entenda o caso

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Elisângela da Silva ficou grávida no ano de 2004, tendo dado à luz um menino, na Maternidade Bárbara Heliodora, no dia 16 de dezembro de do mesmo ano.


Como ainda estava no 8º mês de gestação, a autora recebeu dos médicos a indicação de parto cesariano. Porém, em virtude de um erro médico no procedimento de anestesia, a autora ficou paraplégica, tendo perdido, desde o momento da cirurgia, os movimentos dos membros inferiores.


A autora alegou ainda que, desde o dia de nascimento do filho, passou a necessitar do auxílio constante do marido, mesmo para a realização das tarefas mais simples.


Inconformada com os fatos buscou, então, a tutela de seus direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde, por meio da Defensoria Pública, ajuizou uma ação de reparação de danos morais e materiais, além do pagamento de uma pensão vitalícia, no valor de dois salários mínimos.


Sentença


Em sua sentença, o juiz titular unidade judiciária, Anastácio Menezes, destacou que os documentos juntados aos autos demonstraram que houve no episódio, por parte do profissional médico responsável pelo procedimento, “grave erro iatrogênico, isto é, erro médico por imprudência, que consistiu, na aplicação indevida da anestesia para a realização de cirurgia cesariana, o que resultou na paralisia dos membros inferiores da demandante”.


De acordo com o magistrado, também restaram evidenciados todos os elementos necessários para a responsabilização civil do Estado. “A conduta imprudente da equipe médica que levou a efeito o procedimento cirúrgico de cesariana na Maternidade Bárbara Heliodora; o dano, consubstanciado na perda da função motora e o nexo de causalidade”, explicou ele.


Nas palavras do juiz, “o dever de indenizar fez-se latente no caso em análise”. Por fim, Anastácio Menezes julgou procedente o pedido formulado pela autora quanto ao pagamento de indenização por danos morais – arbitrada no valor de R$ 60 mil  – e improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e pagamento de pensão vitalícia.


Fonte: Agência TJAC   


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