O juiz titular do 3º Juizado Especial Cível (3º JEC) da Comarca de Rio Branco, Giordane Dourado, julgou procedente o pedido formulado por Antônio Francisco do Nascimento Soares e condenou a empresa V. M. Noleto – Casa dos Cerais ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da venda de produto fora do prazo de validade.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.857 (fl. 91), da última terça-feira (19).
Entenda o caso
De acordo com a Reclamação Cível nº 0004242-65.2012.8.01.0070, o autor alegou que no dia 28 de fevereiro de 2012 realizou compras no estabelecimento reclamado, tendo adquirido, entre outros produtos, um iogurte, destinado ao consumo de sua filha de criação.
Ainda de acordo com as alegações, após a ingestão do produto a criança apresentou sintomas típicos de intoxicação alimentar, como náuseas e vômito. Somente nesse momento ele teria conferido a embalagem e percebido que o produto estava vencido desde o dia 22 de fevereiro. Ou seja, foi comercializado pelo estabelecimento reclamado já impróprio para o consumo.
Antonio do Nascimento buscou, então, auxílio médico para a filha de criação em um posto de saúde e – indignado com o episódio – buscou a tutela e reparação de seus direitos junto ao 3º JEC.
Sentença
Em sua sentença, o juiz Giordane Dourado destacou que restou comprovada a validade expirada do produto vendido pelo estabelecimento reclamado, o que contraria o disposto nos artigos 8 e 18, parágrafo 6º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores” e “são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos”, diz a Lei.
Para o magistrado, a análise do caso demonstra a ocorrência do dano in re ipsa(pela força dos próprios fatos), ou seja, o dano é presumido, independentemente de comprovação, “pela mera ocorrência do fato que foi a comercialização do produto fora do prazo de validade”.
Desta forma, segundo o entendimento do juiz titular do 3º JEC, o pleito de indenização do dano moral movido pelo autor “merece acolhimento e reparação”.
Por fim, o juiz Giordane Dourado julgou procedente o pedido formulado pelo autor e condenou a Casa dos Cereais ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 2.004,55 mil.
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