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Vereador petista pode enfrentar processo de cassação por omitir informações à Justiça

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Thais Farias

Jairo Carioca – da redação de ac24horas
jscarioca@gmail.com


O vereador Manoel Lima da Silva(PT),  pode ter omitido informações em sua declaração de bens apresentada a Justiça Eleitoral nas eleições de outubro do ano passado. A suspeita foi levantada pelo Portal Quinari.


O Portal constatou que o vereador Manoel Lima da Silva (PT) assinava como administrador, o Jornal Opinião, cujo nome empresarial é Opinião Empresa Jornalística e Publicitária Editora LTDA – ME inscrita no CNPJ 10.663.975/0001-53 e na Receita Federal do Brasil como Sociedade Empresária Limitada.  O endereço comercial é o mesmo da residência do vereador.


Ainda segundo a reportagem do Portal Quinari, o vereador é sócio administrador da empresa que tem como majoritária a filha mais jovem.


Outra informação que pode complicar a situação do vereador é a sociedade que ele tem na Escola Presbiteriana João Calvino, inscrita no CNPJ: 12.633.971/0001-53 em Rio Branco e situada a Avenida Ceará nº 2648. A sociedade é com o pastor Pedro Tavares, da Igreja Presbiteriana do Brasil.


Para a Justiça Eleitoral o vereador Manoel Lima da Silva (PT) não declarou sua participação nas duas empresas podendo ter incorrido no crime que incide o artigo nº 299 do Código de Processo Penal  ou no artigo 350 do Código Eleitoral.


O que diz o código de Processo Penal?


Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


O que diz o Código Eleitoral?


Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965


Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.


Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.


A denúncia contra o vereador Manoel Lima (PT) deverá ser formalizada no Ministério Público ainda essa semana.


Em contato com vereadores da atual legislatura, um deles informou que poderá pedir abertura de Comissão Processante para apuar a conduta do vereador com base no artigo 26 no inciso 2º, item l do Regimento Interno da Câmara Municipal.


O vereador não foi encontrado para falar sobre o assunto.


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