A juíza titular do 1º Juizado Especial Cível (1° JEC) da Comarca de Rio Branco, Lilian Deise, julgou procedente o pedido formulado por Keliane da Silva Moura (reclamação cível nº 0015048-62.2012.8.01.0070) para condenar o estabelecimento comercial Casa dos Cereais ao pagamento de indenização por danos morais.
Em julho de 2012, a autora e seu filho de 5 anos de idade foram vítima de uma descarga elétrica nas dependências do supermercado, enquanto pagavam por compras realizadas. Segundo relatos, a criança teria ficado grudada a uma barra metálica fixada no caixa do supermercado.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.841 (fl. 105), de 22 de janeiro de 2013.
Entenda o caso
Em reclamação cível ajuizada junto ao 1º JEC, a autora alegou que, no dia 5 de julho de 2012, no momento de pagar por compras realizadas no estabelecimento mencionado, seu filho de 5 anos de idade sofreu choque elétrico ao encostar em uma barra metálica situada na área dos caixas, tendo ficado grudado ao objeto.
Na tentativa de socorrer o filho, a reclamante também recebeu uma descarga elétrica, tendo, no entanto, conseguido se desvencilhar e puxar a criança.
A autora também alegou que procurou pelo gerente do estabelecimento para cobrar explicações sobre o ocorrido, mas este sequer estava no local para atendê-la.
Indignada com o episódio, a reclamante buscou, então, a responsabilização da Casa dos Cereais, requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença
Em sua sentença, a juíza titular do 1º JEC, Lilian Deise, destacou que a própria Casa dos Cereais reconheceu o ocorrido, uma vez que “em depoimento, o preposto (representante legal) do reclamado confirmou que no momento do fato, não estava no local, entretanto, lhe foi informado por um funcionário da empresa que a reclamante e seu filho teriam (de fato) levado um choque”.
Para a magistrada, “isso confirma as alegações da autora, comprovando a veracidade dos fatos, havendo, assim, o dever de indenizar, diante da gravidade do ocorrido”.
Com base no artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), que prevê a efetiva reparação por danos materiais e morais como um direito básico do consumidor, a juíza titular do 1° JEC julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou a Casa dos Cereais ao pagamento da quantia de 1,5 mil reais, a título de indenização por danos morais.
A Casa dos Cereais ainda pode recorrer da decisão.