Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com
Os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, decidiram por unanimidade, considerar irregular a Prestação de Contas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre – DERACRE, exercício orçamentário e financeiro de 2004, de responsabilidade do Senhor Sérgio Yoshio Nakamura, Diretor Geral à época, e terá de devolver aos cofres públicos o montante de R$ 2,6 milhões atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos. Recentemente o senador Jorge Viana (PT-AC) fez duras criticas a oposições e imprensa pelas denúncias contra o seu ex-diretor do Deracre e disse que ele [Nakamura] é honesto e trabalhador. Viana deu essas declarações em peogram de TV local.
a) Não comprovação e demonstração dos rendimentos das aplicações financeiras que deram origem à Receita Patrimonial;
b) Não comprovação da diferença entre o saldo e a conciliação, no valor de R$ 1.929.590,93 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil, quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos);
c) Incorreções e inconsistências no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo das Variações Patrimoniais;
d) Diferença menor no Demonstrativo Sintético da movimentação de material no Almoxarifado no valor de R$ 65.920,97 (sessenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e noventa e sete centavos);
e) Aquisição de bens móveis não lançados no Balanço Patrimonial no valor de R$ 763.015,26 (setecentos e sessenta e três mil, quinze reais e vinte e seis centavos.
Os conselheiros deram ainda prazo de 30 dias para que o ex gestor do Deracre, devolva o montante não contabilizados aos cofres do estado. O documento com a decisão dos conselheiros que teve como Relator Valmir Gomes Ribeiro, foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado nesta terça feira (15).
Confira á íntegra do AC Ó R D Ã O Nº 8.035
NATUREZA DO FEITO: Processo nº 17.178.2005-7-TCE (C/02 Anexos)
ASSUNTO: Prestação de Contas do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Acre – DERACRE, exercício de 2004.
RESPONSÁVEL: Senhor Sérgio Yoshio Nakamura
RELATOR: Conselheiro Valmir Gomes Ribeiro
Prestação de Contas. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre. Não comprovação e demonstração dos rendimentos das aplicações fi nanceiras que deram origem à Receita Patrimonial. Não comprovação da diferença entre o saldo e a conciliação. Incorreções e inconsistências no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo das Variações Patrimoniais. Diferença a menor no Demonstrativo Sintético da movimentação de material no Almoxarifado. Aquisição de bens móveis não lançados no Balanço Patrimonial. Irregularidade. Condenação. Ressarcimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identifi cado,
A C O R D A M os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, à unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator:
1) considerar irregular a Prestação de Contas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre – DERACRE, exercício orçamentário e financeiro de 2004, de responsabilidade do Senhor Sérgio Yoshio Nakamura, Diretor Geral à época, com fulcro no inciso III, alíneas “a” e “b” do art. 51 da Lei Complementar Estadual n° 38/93, em face das seguintes falhas:
a) não comprovação e demonstração dos rendimentos das aplicações financeiras que deram origem à Receita Patrimonial;
b) não comprovação da diferença entre o saldo e a conciliação, no valor de R$ 1.929.590,93 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil, quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos);
c) incorreções e inconsistências no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo das Variações Patrimoniais;
d) diferença a menor no Demonstrativo Sintético da movimentação de material no Almoxarifado no valor de R$ 65.920,97 (sessenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e noventa e sete centavos);
e) aquisição de bens móveis não lançados no Balanço Patrimonial no valor de R$ 763.015,26 (setecentos e sessenta e três mil, quinze reais e vinte e seis centavos;
2) condenar o Senhor Sérgio Yoshio Nakamura, com fulcro no art. 54 da LCE nº 38/93 e art. 37, § 5º da Constituição Federal a ressarcir aos cofres da Instituição (DERACRE) o valor de R$ 2.697.761,68 (dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o efetivo recolhimento, tendo em vista que a não comprovação dos saldos bancários apresentados no Balanço Financeiro e a não contabilização de parte dos bens móveis adquiridos no exercício, confi gura danos ao erário;
3) Deixar de aplicar multa prevista no art. 88 da Lei Orgânica deste Tribunal em virtude do instituto da prescrição. Após as formalidades de estilo, pelo arquivamento dos autos. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Augusto Araújo de Faria.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Acre
Rio Branco – Acre, 06 de dezembro de 2012
Conselheiro RONALD POLANCO RIBEIRO
Presidente do TCE/ACRE
Conselheiro VALMIR GOMES RIBEIRO
Relator
Fui presente:
JOÃO IZIDRO DE MELO NETO
Procurador-Chefe do M.P.E/TCE/ACRE
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