A Vara da Infância e da Juventude não pode processar e julgar crimes cometidos por adultos por crimes sexuais contra vítimas menores ou crianças. Essa questão vinha suscitando debates há algum tempo. Em julgado mais recente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda tinha alguma divergência, pacificou entendimento na corte com relação ao tema ao apreciar um habeas corpus e decidir pela absoluta incompetência da Vara Infância e da Juventude (VIJ) de julgar tais crimes.
Os tribunais estaduais entendiam, e alguns ainda entendem, como é o caso do Tribujal de Justiça do Acre, que o permissivo constitucional imposto pelo artigo 96, inciso I, letras “a” e “d” cumulado com o inciso II, letra “d” e ainda com espeque nas determinações insertas no art. 125, § 1.º de nossa Lei Maior, poderiam sim, criar VIJ específica para apreciação destes crimes ou ampliar-lhe disposições sobre sua competência.
Já não mais há o que se falar em divergências. Na verdade os tribunais regulamentaram que as Varas da Infância e da Juventude, ao contrário do que preceitua a Constituição Federal e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, teriam competência para processar e julgar adultos imputáveis penalmente por crimes sexuais dento como vítimas vulneráveis. Assim, eles ampliaram a competência destes juizados. Ocorre que esses juizados são absolutamente incompetentes, em virtude da matéria, para o processamento e julgamento destes processos criminais, à despeito das vítimas serem crianças e adolescentes. Continue lendo AQUI
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