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MPE abre Inquérito Civil para investigar possível monopólio de carne por rede de frigorífico

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Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com


Com um rebanho estimado em torno de 2,4 milhões animais bovinos no estado do Acre, segundo dados do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), gerando uma economia estimada em 2012 de aproximadamente R$ 520 milhões, o Ministério Público Estadual vai investigar o Grupo JBS FRIBOI por estar comprando carne bovina abaixo do preço praticado no mercado local impedindo a livre concorrência.

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Segundo o Inquérito Civil, com essa prática, a rede de frigorífico estaria prejudicando a livre iniciativa com potencial dominação do mercado bovino no estado.


A promotora Alessandra Marques, da promotoria de justiça de Defesa do Consumidor instaurou Inquérito Civil (Nº N.º 017/2012) que foi publicado na edição do Diário Oficial desta sexta feira (14). Confira:


PORTARIA(1) – Inquérito Civil N.º 018/2012
N.º do MP: 06.2012.00000947-0


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por sua Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, ALESSANDRA GARCIA MARQUES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; 25, inciso IV, alínea a e 26, inciso I, ambos da Lei n.º 8.625/93; bem como pelos artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 75/93 c/c o artigo 80, da Lei n.º 8.625/93 e, ainda:


CONSIDERANDO que a livre concorrência (art. 170, IV), a repressão ao abuso do poder econômico (art. 173, § 4º) e a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII) são princípios conformadores da ordem econômica, cuja harmonização, no Brasil, é uma imposição constitucional;


CONSIDERANDO que o princípio geral da ordem econômica (art. 170, V) procura resguardar a liberdade para permitir a existência de opções, pois o consumidor é o grande destinatário da defesa da concorrência;


CONSIDERANDO que a legislação de defesa da concorrência (Lei n.º 12.529, de 11 de novembro de 2011) e as normas de proteção do consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) utilizam diferentes instrumentos e perspectivas, em proteção ao direito de escolha consciente entre mais de um fornecedor de produtos ou serviços;


 


 


CONSIDERANDO, outrossim, que a Carta Cidadã de 88, em seu art. 129, inciso III, prevê como função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;


CONSIDERANDO, inclusive, que o Código de Defesa do Consumidor definiu o Parquet como um dos colegitimados para a propositura de ação civil pública em defesa dos interesses dos consumidores no art. 82;


CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º, inciso VI, da Lei de Ação Civil Pública, in verbis:


Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei n.º 8.884, de 11.6.1994)


VI – por infração da ordem econômica. (Renumerado do Inciso V, pela Lei n.º 10.257, de 10.7.2001)


CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.529/11, ao tratar das infrações econômicas, estabelece, em seu art. 36, incisos I e II, que:

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Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:


I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;


II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; (grifo nosso)


CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o disposto no inciso V do parágrafo 3º do art. 36 da Lei n.º 12.529/11, é infração da ordem econômica:


Art. 36. […]


V – impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;


CONSIDERANDO que, conforme informações da Secretaria de Estado de Agropecuária (SEAP), bem como do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), existem no Estado do Acre 19.929 (dezenove mil, novecentas e vinte e nove) propriedades que desenvolvem atividade pecuária, perfazendo um rebanho de 2.487.100 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e cem) animais;


CONSIDERANDO que, além do abate, estimado para o ano de 2012 em R$ 520.000.000,00 (quinhentos e vinte milhões reais), o segmento também movimenta valor expressivo na venda de animais de cria e recria, comercializados entre pequenos e médios produtores, diretamente ou por meio de leilões;


CONSIDERANDO, ainda, a existência de 19 (dezenove) estabelecimentos com abate bovino, uma indústria coureira e, além disso, que os frigoríficos comercializam vários subprodutos, tais como: sebo, farinhas, etc.


CONSIDERANDO, quanto ao setor de serviços, a existência de frota para transporte de bovinos, carne e subprodutos, como também rede de casas de carne e supermercados;


CONSIDERANDO, portanto, a relevância do mercado pecuarista para a economia do Estado do Acre, mormente diante da notícia que chegou a este Ministério Público Estadual, dando conta de que o frigorífico “GRUPO JBS FRIBOI” estaria comprando gado dos produtores acrianos abaixo do preço comercial praticado, de forma a prejudicar a livre iniciativa, em detrimento, inclusive, da livre concorrência, com potencial dominação de mercado;


RESOLVE:


Instaurar INQUÉRITO CIVIL, a fim de investigar o fato acima elucidado, com fulcro no arcabouço jurídico em referência, determinando, pois, o que segue:


Art. 1º. Que sejam devidamente DIGITALIZADOS e lançados nos autos todos os documentos pertinentes ao caso, que já se encontram em poder do Ministério Público, com o propósito de instruir o presente procedimento investigatório;


Art. 2º. Que seja expedida REPRESENTAÇÃO ao CADE, narrando o fato, a fim de que seja apurada, na esfera administrativa, a ocorrência de infração à ordem econômica;


Art. 3º. Que sejam REQUISITADAS(2) informações escritas e detalhadas à pessoa jurídica de direito privado cognominada “GRUPO JBS FRIBOI” acerca do fato investigado;


Art. 4º. Que seja expedida NOTIFICAÇÃO(3) ao presentante legal da citada empresa “GRUPO JBS FRIBOI”, para que preste declarações sobre o fato apurado, oportunidade em que poderá apresentar os documentos que entender pertinentes;


Art. 5º. Que sejam REQUISITADAS de todos os demais matadouros e frigoríficos do Acre informações detalhadas sobre o fato sob investigação;


Art. 6º. Que sejam TOMADAS todas as demais medidas necessárias para promover a coleta de informações, realizando-se as diligências indispensáveis à instrução deste caderno investigatório;


Art. 7º. Que esta Portaria seja registrada em livro próprio e publicada no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO ACRE, devendo o procedimento civil tramitar pelo meio eletrônico(4);


Art. 8º. Ficam nomeadas a Assessora Técnico-Jurídica FLÁVIA OSMARIN TOSTI e a Oficiala de Gabinete LILIAN ALVES FIRMINO DA SILVA RIBEIRO, sob compromisso firmado nos autos, para secretariarem o feito(5).


Providenciadas as medidas preliminares, voltem os autos para posteriores deliberações.


 


Rio Branco – Acre, 10 de dezembro de 2012.


ALESSANDRA GARCIA MARQUES Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor


(1) Art. 4º da Resolução n.º 23 de 17 de setembro de 2007 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


(2) Art. 129, inciso VI, da Constituição da República e art. 26, inciso I, alínea b, e inciso II, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.


(3) Art. 129, inciso VI, da Constituição da República e art. 26, inciso I, alínea a, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.


(4) Arts. 6º, §1º, 7º e 8º, todos da Resolução n.º 23 de 17 de setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.


(5) Art. 4º, inciso V, da Resolução n.º 23 de 17 de setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.


 


 


 


 


 


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