Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com
O governador do Acre, Sebastião Viana, por meio de seu vice, César Messias Cameli, fez publicar na edição do Diário Oficial desta quarta feira (05), Decreto de Lei em que o seu governo com o endosso dos deputados na Assembléia Legislativa, esta autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social- BNDES, no montante de R$ 250 milhões.
Os recursos, segundo a publicação, serão aplicados na execução do Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC, através de investimentos que visem promover a melhoria e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em municípios do Estado. Confira o Decreto Lei:
ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.607 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Lei nº 2.568 de 13 de julho de 2012, que autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º, da Lei n. 2.568 de 13 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa: Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a abrir créditos adicionais para o Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC, mediante garantia da União.” (NR)
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, com garantias da União, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução do Projeto Saneamento Ambiental nos Municípios do Acre – SANEAC, através de investimentos que visem promover a melhoria e ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em municípios do Estado, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 04 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Carlos César Correia de Messias
Governador do Estado do Acre, em exercício
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