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TSE nega liminar a Deda e Burica será diplomado hoje como prefeito de Rodrigues Alves

Por
Roberto Gaz

Salomão Matos
Da redação de ac24horas com informações do TSE
salomao.matos@gmail.com


Em decisão Monocrática a ministra Laurita Vaz, do Tribunal Superior Eleitoral, negou no final da tarde de ontem (03), a concessão de liminar ajuizada por Francisco Vagner de Santana Amorim, para garantir sua diplomação no cargo de prefeito de Rodrigues Alves.


Em segunda ação cautelar, Deda como é mais conhecido, pretendia suspender a diplomação do segundo colocado nas eleições deste ano, Francisco Burica, marcada para esta terça feira (04), às 17 horas, até o julgamento do agravo regimental que interpôs ao TSE.


Na decisão, a ministra Laurita Vaz foi taxativa e diz que em casos excepcionais, a Corte Eleitoral tem admitido a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.


Confira a íntegra da Decisão:


Ação Cautelar Nº 139419 ( LAURITA VAZ ) – Decisão Monocrática em 03/12/2012
Origem:
RODRIGUES ALVES – AC
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS – CARGO – PREFEITO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Decisão:
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO VAGNER DE SANTANA AMORIM. Segundo afirma,
a) o motivo do indeferimento do registro de candidatura, conforme demonstram o acórdão do Tribunal de Contas (57/2005) e o acórdão do TRE/AC, foi a falsificação, pelo Autor, das assinaturas dos diretores das escolas nos recibos dos materiais escolares objeto do convênio do Município de Rodrigues Alves com o FNDE (fl. 3);
b) esse fato é completamente controverso, de modo que, ainda não abarcado pelo manto da coisa julgada, as decisões lavradas estão mitigando direito proveniente da Constituição Federal, qual seja o direito à elegibilidade (fl. 5);
c) ademais, os fatos, que geraram o julgamento pela irregularidade das contas pelo TCU resultaram também na propositura de uma ação penal, que foi sentenciada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da seção Judiciária do Acre e publicada em 23.10.2012 no sentido de ABSOLVÊ-LO da suposta prática de crime de responsabilidade, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal (fl. 5).
No seu entender, o fumus boni iuris se traduz por não haver certeza da incidência da causa de inelegibilidade e o periculum in mora por estar marcada a diplomação do segundo colocado para 4.12.2012.
Requer a concessão de liminar para possibilitar seja diplomado no cargo de prefeito do Município de Rodrigues Alves/AC, para o qual, segundo afirma, foi eleito com 36,41% dos votos válidos, ou, caso outro seja o entendimento, seja suspensa a diplomação marcada para 4.12.2012, às 17 horas, até que o agravo regimental interposto nos autos do REspe nº 482-80/AC seja julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Essa outorga por intermédio de cautelar incidental depende da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, em 7 de novembro, por decisão de minha lavra, foi negado seguimento ao REspe nº 482-80/AC com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e porque descabidas, na via do registro de candidatura, as discussões relativas às falsificações das assinaturas nos recibos e nas notas fiscais, o que está sendo objeto de ação na Justiça Comum. Destaquei, ainda, que deveria o ora autor ter obtido decisão judicial, ainda que precária, previamente ao registro de candidatura a fim de suspender a causa de inelegibilidade.
Desse modo, sem prejulgar o agravo regimental, um dos pressupostos da tutela cautelar – o fumus boni juris – não está qualificado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO à ação cautelar.
Publique-se em sessão.
Brasília, 03 de dezembro de 2012.


MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA

 


 


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