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Juiz da 7ª Zona condena candidato derrotado em Feijó por “litigância de má-fé”

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O juiz eleitoral da 7ª Zona (Feijó), Gustavo Sirena, condenou na última sexta-feira, 30, o candidato derrotado à Prefeitura daquele município, Kiefer Roberto Cavalcante Lima, ao pagamento de R$ 30 mil por ter colocado em xeque a lisura dos trabalhos desenvolvidos pela justiça eleitoral nas eleições municipais de 2012, sobretudo a confiabilidade das urnas eletrônicas.


O candidato havia ajuizado Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com esteio no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, em desfavor de Hammerly da Silva Albuquerque, Cláudio Braga Leite e da Coligação Frente Popular de Feijó, por captação ilícita de sufrágio – abuso de poder econômico.

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Em resumo, na ação declarou que “não houve filas nas seções eleitorais em Feijó, sendo que essas estavam sempre desocupadas, a causar admiração, já que foi a eleição com a menor abstenção de todos os tempos, gerando, assim, suspeitas de fraudes que mereciam averiguação”. Argumentou a existência de fraudes nas urnas eletrônicas, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícias.


Por fim, pugnou pela ilegitimidade do resultado do pleito. Requereu a condenação dos representados por abuso do poder político, com a consequente cassação dos registros de candidatura dos representados e declaração de inelegibilidade.


Em defesa, os representados alegaram que os fatos informados não devem prevalecer, e pugnaram pela total improcedência e, ainda, pela condenação do representante devido à litigância de má-fé, por terem colocado em xeque a lisura dos trabalhos desenvolvidos pela justiça eleitoral.


No mérito, o magistrado mencionou que o inconformismo se estriba, excepcionalmente, em ilações e conjecturas, ao arrepio de qualquer prova sólida, pujante, sobre a agitada irregularidade na eleição.


Ressaltou que a palavra “fraude” tem como alguns sinônimos as expressões engano, falcatrua, tramóia, ardil, treta, a significar, consoante o lexicógrafo Houaiss, “ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever, logro”.


Ficou assentada na sentença a evidente a intenção do Representante em discutir a lisura do pleito e a confiabilidade das urnas eletrônicas, corroborada pelo requerimento a exigir, em audiência, “perícia técnica em alguns dos livros de votação das eleições municipais de 2012 (…)”.


O juiz informou que na Corte Eleitoral Máxima ficou pacificada a necessidade de se estabelecerem limites definitivos para a nefasta prática de denegrir a imagem da Justiça Eleitoral com o escopo único de justificar uma crônica ausência de votos. Desta forma, julgou totalmente improcedente a ação, e, por fim, condenou Kiefer Roberto Cavalcante Lima ao valor de R$ 30 mil, referente à litigância de má-fé.


Asseverou que o Ministro Ricardo Lewandovsky, quando do julgamento do RO Nº 2335, frisou que quem ousar a desconfiar do TSE ou da urna eletrônica, ao pugnar pela realização de perícia para esclarecer a suspeita de fraude nas urnas eletrônicas, será condenado por litigância de má-fé.


 


 

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