O presidente da Associação dos Defensores Públicos do Acre (Adpacre), Celso Rodrigues divulgou uma nota em apoio ao desembargador Francisco Djalma, na polêmica que se tornou a concessão dos Habeas Corpus dos pecuaristas Assuero Veronez e Adálio Cordeiro, acusados de utilizar os serviços de uma agência de prostituição de menores.
Segundo a nota da Adpacre, a decisão de Francisco Djalma da Silva, estaria sendo alvo de ataques desleais ao Poder Judiciário, além de “encontra-se em total sintonia com a Constituição Federal (art. 5º, LVII, – princípio da inocência).
NOTA DE SOLIDARIEDADE
A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Acre – ADPACRE, entidade representativa dos profissionais que exercem a defesa dos juridicamente carentes, mister que tem respaldo no art. 5º, inciso LXXIV, c/c o art. 134 da Constituição Brasileira, pelo presente instrumento, presta solidariedade ao eminente Desembargador Francisco Djalma da Silva, com extensão ao Poder Judiciário Acreana, o que faz nos seguintes teremos:
1. Os iluministas foram precursores de todo o ideário da Revolução Francesa que consagrou, no campo do direito processual penal, o princípio da inocência do acusado, em oposição ao princípio da culpabilidade do bárbaro direito medieval.
2. O aludido princípio hoje se encontra contemplado em todas as constituições dos países civilizados, bem como em vários tratados de direito internacional protetores dos Direitos Humanos.
3. O Brasil, em seu período republicano, afastou-se desse princípio humanitário (consagrando o princípio da culpabilidade), quando viveu sob a égide do fascismo na ditadura “Vargas”.
4. Restabelecida a ordem democrática com a Constituição de 1988, o princípio da inocência volta a ser uma garantia constitucional de todos aqueles que respondem a um processo criminal, e, como corolário lógico, a prisão passa a ser uma exceção; a regra é a liberdade, isto o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência pátria consagram hoje em suas decisões. A prisão cautelar, dentre elas a prisão preventiva, não é pena, não é castigo que dever ser aplicada no final do processo onde o réu tenha direito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal);
5. Indignado com as prisões preventivas de sua época, cujo objetivo era colocar os réus na incerteza da clandestinidade, fugindo dos horrores dos calabouços e das penas antecipadas, o filósofo Voltaire censurava os juízes que não se portavam como magistrados, mas como inimigos dos acusados.
6. Na ordem jurídica constitucional e infraconstitucional hoje vigente no Brasil, o juiz não pode abusar da prisão preventiva, posto que, como alternativa a ela (prisão preventiva), o mesmo ordenamento jurídico lhe confere outros meios de levar o processo a bom termo, entregando a prestação jurisdicional de forma satisfatória, dentre elas as medidas cautelares.
7. A decisão do desembargador Francisco Djalma da Silva, ao invés de ser atacada por meios jornalísticos; o que é impróprio e desleal com o Poder Judiciário que ele representa, encontra-se em total sintonia com a Constituição Federal (art. 5º, LVII, – princípio da inocência ), com o ordenamento jurídico como um todo, com a doutrina e com a pacífica jurisprudência iterativa do Egrégio Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores da República.
8. Eis porque a Associação dos Defensores Púbicos do Estado do Acre – Adpacre, com o magistrado se solidariza, e, por via de conseqüência, com o Poder Judiciário agravado.
Rio Branco/AC, 01 de dezembro de 2012.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE-ADPACRE
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