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Instrução normativa visa melhorar atendimento na Defensoria Pública

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Jairo Carioca – da redação de ac24horas


Instrução normativa publicada no diário oficial desta sexta-feira (30) estabelece normas para distribuição e controle do chamado primeiro atendimento, retornos, dos chamados para conciliação e demandas urgentes, e ainda, dos assistidos nas áreas cível e da família.

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A extensa normativa prevê atendimento com respeito e cordialidade, podendo ser encaminhado, em último caso, à Coordenação do Núcleo Cívelnas situações de eventual insatisfação e dúvidas de ordem jurídica. Ainda de acordo a norma assinada pelo Defensor Geral, Dion Nóbrega, 80 pessoas passam a ser atendidas somente no primeiro atendimento que será fiscalizado pelo Coordenador do Núcleo Cível ou membros da Administração Superior.


Veja na íntegra a normativa:


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001-DPE-AC, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012


“Estabelece normas para Distribuição e Controle do Primeiro Atendimento, dos retornos, dos chamados para conciliação e demandas urgentes, dos assistidos da Área Cível e de Família no edifício sede da Defensoria Pública do Estado do Acre em Rio Branco-Ac e dá outras providências”.


O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições de seu cargo e tendo em vista o disposto no art. 100, da Lei Complementar Federal nº 80/94, c/c art. 4º-C, inciso I e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 158/06, e demais normas aplicáveis à espécie,


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o atendimento nos setores de triagem, do primeiro atendimento e peticionamento relativos às áreas cíveis e de família a ser realizado pelos Defensores Públicos, servidores, assessores e estagiários no edifício sede da DPE-AC em Rio Branco/AC;


CONSIDERANDO o dever de prestar aos assistidos todas as informações necessárias à garantia dos seus direitos, além de propiciar um célere e eficiente atendimento;


RESOLVE BAIXAR A PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA com a finalidade de estabelecer normas para distribuição e controle do atendimento dos Assistidos da Defensoria Publica do Estado do Acre, da área cível e de família, no edifício sede da DPE-AC em Rio Branco-Ac, nos termos seguintes:


CAPÍTULO I


Disposições Gerais


Art. 1º. A distribuição e controle do atendimento dos assistidos pelos setores de triagem, de primeiro atendimento e peticionamento nas áreas cíveis e de família no Edifício Sede da Defensoria Pública do Estado do Acre em Rio Branco-Ac, observará as disposições ínsitas na legislação pertinente e as disposições contidas nesta Instrução Normativa.


Art. 2º. Todo assistido deve ser atendido com respeito e cordialidade, podendo ser encaminhado, em último caso, à Coordenação do Núcleo Cível nas situações de eventual insatisfação e dúvidas de ordem jurídica.


Art. 3º. A quantidade de atendimentos diários a serem realizados será limitada ao número máximo de 80 (oitenta) assistidos, para primeiro atendimento e demandas urgentes, não incluídos os retornos e chamados para conciliação, que devem ser agendados e controlados previamente.

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§ 1º. O número máximo de usuários atendidos diariamente poderá ser alterado para mais ou para menos, a critério do Coordenador do Núcleo Cível ou membros da Administração Superior, por necessidade do serviço ou interesse da Administração ou dos assistidos.


§ 2º. Outros casos urgentes e inadiáveis, que não se confundem com demandas urgentes de que trata o artigo seguinte, poderão ser atendidos além do número diário de atendimento a que se refere o caput deste artigo, a critério dos Defensores Públicos, Coordenador Cível ou


Membros da Administração Superior.


§ 3º. Os usuários que na data da publicação desta resolução administrativa já tenham sido atendidos anteriormente como casos novos, e que tenham deixado a documentação completa para peticionamento, na primeira vez que procurarem a Defensoria Pública após a edição desta resolução administrativa, serão atendidos como retorno independentemente de agendamento, devendo nesta ocasião ser atribuída pelo setor de primeiro atendimento, numeração de processo para os mesmos cujo número será dado conhecimento ao assistido.


Art. 4º. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, consideram–se as seguintes definições: a) Primeiro Atendimento: Aquele em que o assistido procura, pela primeira vez, a Defensoria Pública em busca de informações e atendimento para uma demanda específica; b) Retorno: Todo atendimento posterior ao primeiro atendimento referente ao mesmo assunto. c) Chamados para Conciliação: Aquele em que o Defensor Público marca um dia para as partes tentarem a conciliação/mediação. d) Demandas urgentes: Aquelas que por sua natureza necessitam de atendimento imediato tais como: justificação de alimentos, mandados de segurança, medidas e ações cautelares, contestações, busca e apreensão de pessoas, bens e valores, e outros tipos que por sua natureza necessitem de atendimento imediato ou estejam com prazos para vencer naquele dia ou no dia subsequente.


Art. 5º. O atendimento ao assistido ocorrerá no edifício sede da Defensoria Pública do Estado do Acre, situado a Rua Custódio Freire, 26, Bosque, em Rio Branco/AC, de segunda a sexta-feira, em 04 (quatro) momentos, a saber: triagem, primeiro atendimento, retornos e chamados agendados para conciliação/mediação.


§ 1º. Os assistidos receberão senhas para atendimento até as 11h30min, devendo receber senhas diferenciadas para primeiro atendimento, retornos, chamados para conciliação e para demandas urgentes.


§ 2º. Os assistidos aguardarão serem atendidos sentados nas cadeiras localizadas no Setor de Triagem.


Art. 6º. Deverá ser dada prioridade aos idosos, portadores de deficiência, mulheres grávidas e lactantes.


CAPÍTULO II


Do atendimento no Setor de Triagem


Art. 7º. Na Sede da Defensoria Pública do Estado do Acre na Capital, o Setor de Triagem será responsável pelo controle do primeiro atendimento, retornos e chamados agendados para conciliação, além das demandas urgentes, observando rigorosamente a ordem de chegada e a sequência de numeração contida na senha disponibilizada ao cidadão, para atendimento no setor de triagem.


§ 1º. Cabe ao setor de triagem verificar preliminarmente a condição de hipossuficiência dos assistidos, bem como se a documentação dos mesmos se encontra completa, prestando-lhes todas as informações e orientações solicitadas, notadamente com relação aos documentos


básicos e necessários para o primeiro atendimento.


§ 2º. Deverão ainda ser prestadas aos assistidos as orientações que necessitem de atendimento por outros núcleos ou setores da Defensoria Pública, devendo, ser for o caso, se fazer o encaminhamento por escrito. Ainda serão prestadas informações acerca do andamento das demandas e processos já ajuizados ou pendentes de ajuizamento. § 3º. No Setor de Triagem deverá ser preenchida a ficha de primeiro atendimento.


Art. 8º. Após o atendimento no setor de triagem o assistido que tiver com sua documentação completa deverá ser encaminhado ao setor de primeiro atendimento.


§ 1º. O servidor responsável pelo atendimento no Setor de Triagem deverá, após realizar o atendimento, preencher o mapa cujo modelo é o constante do anexo I desta Instrução Normativa.


§ 2º. O Setor de Triagem deve atender, registrar, controlar e encaminhar diretamente para atendimento pelos Defensores Públicos, os assistidos que não sejam do primeiro atendimento e emendas a inicial, tais como, Núcleo Criminal, Violência Doméstica, Varas Cíveis, Varas de Família, Registros Públicos, Juizados Especiais, Infância e Juventude, e Órfãos e Sucessões.


§ 3º. As demandas referentes à ação de alimentos, oferta de alimentos, revisional de alimentos (majoração) e acordos de alimentos, continuarão a ser atendidos na Organização em Centros de Atendimentos-OCA.


CAPÍTULO III


Do Setor de Primeiro Atendimento ao Cidadão pelos Defensores Públicos, Servidores, Assessores ou Estagiários Art. 9º. Os Defensores Públicos, servidores, assessores ou estagiários lotados por ato do Defensor Público-Geral no Setor de Primeiro Atendimento, atenderão os cidadãos, com atenção, cortesia e respeito, conferindo mais uma vez a documentação e anotando os fatos, dados e informações com vistas a um célere, seguro e eficaz peticionamento.


§ 1º. Cabe ao Setor de Primeiro Atendimento aferir definitivamente a real condição de hipossuficiência do assistido, bem como prestar-lhes todas as informações, inclusive sobre o andamento das demandas e processos já ajuizados ou pendentes de ajuizamento.


§ 2º. Os Defensores Públicos, servidores, assessores ou estagiários do Setor de Primeiro Atendimento se necessário, se comunicarão com o Setor de Peticionamento, a fim de prestar ao assistido as informações acerca do peticionamento ou não da ação, fornecendo-lhe inclusive o número do processo na DPE-AC e/ou no Judiciário.


Art. 10. Os assistidos que procuram a Defensoria Pública pela primeira vez, os retornos, os chamados objetivando a conciliação e ainda as demandas urgentes, serão atendidos pelos Defensores Públicos, servidores, assessores ou estagiários do Setor de Primeiro Atendimento, devendo os mesmos ser obrigatoriamente encaminhados pelo setor de Triagem.


§ 1º. Os futuros retornos e chamados para conciliação deverão ser agendados pelo Setor de Primeiro Atendimento, que informará aos assistidos o dia e a hora em que os mesmos serão atendidos.


§ 2º. Os chamados para conciliação expedidos anteriormente a publicação desta Instrução Normativa, deverão ser agendados pelo Setor de Primeiro Atendimento, observada a ordem de datas que terão prioridades sobre o agendamento dos futuros chamados.


§ 3º. O Setor de Primeiro Atendimento deve manter controle dos futuros agendamentos dos retornos e chamados para conciliação.


§ 4º. Uma vez formalizado acordo, será elaborada a petição de homologação e encaminhado para o setor de peticionamento para fins de conferência e ajuizamento.


§ 5º. Não realizado acordo e caso não haja desistência do assistido, a documentação será encaminhada para o setor de peticionamento.


§ 6º. Deverá haver revezamento entre os Defensores Públicos atuantes no setor de primeiro atendimento para o atendimento dos assistidos com chamados para conciliação.


Art. 11. O atendimento relativo às emendas às petições iniciais de processo em trâmite no Poder Judiciário deverão ser realizadas pelo Setor de Primeiro Atendimento.


Art. 12. Depois de realizado o atendimento ao assistido, diariamente, deverá ser preenchido o mapa controle de atendimento, cujo modelo é o constante do anexo II desta Instrução Normativa, bem como ao final de cada dia, deve a documentação pronta para ajuizamento, ser relacionada e encaminhada para o setor de peticionamento, recebendo neste ato um número de processo que será informado ao assistido.


CAPÍTULO IV


Do Setor de Peticionamento das ações a serem ajuizadas


Art. 13. O processo contendo a documentação pronta para peticionamento oriunda do Setor de Primeiro Atendimento será distribuída de forma igualitária para os Defensores Públicos responsável pelo peticionamento, os quais serão designados por ato do Defensor Público-Geral.


§ 1º. A distribuição será realizada pela ordem de chegada dos processos, de forma equânime e alternada entre a ordem alfabética dos Defensores Públicos lotados no setor de peticionamento, com vista à justa igualdade na distribuição do serviço.


 2º. Observar-se-á os casos de suspeição, impedimentos e colidências, oportunidade em que será distribuído para o Defensor Público seguinte na ordem alfabética.


§ 3º. Os casos urgentes e com prazo fluindo terão preferência de peticionamento.


Art. 14. Após a conferência da documentação contida no processo de atendimento, a petição deve ser elaborada, em tempo razoável, ou seja, em até 15 (quinze) dias para causas de menor complexidade e 30 (trinta) para causas complexas Parágrafo Único. Após a confecção da petição, escaneados os documentos e realizado o envio para o Poder Judiciário pelo meio físico ou eletrônico, deve o setor de peticionamento manter controle das ações ajuizadas para eventuais consultas e informações.


Art. 15. Nas petições deve-se observar:


I – fonte em arial 12;


II – logomarca oficial da DPE-AC;


III – rodapé com endereço e telefone da Defensoria Pública;


IV – numeração das páginas;


V – ao final da página, iniciais do digitador da peça.


Art. 16. O Setor de Peticionamento deve se abster de atender diretamente os assistidos, a fim de que tenham a tranquilidade e privacidade necessária para um bom desempenho do trabalho de elaboração de peças jurídicas e ajuizamento das ações.


Art. 17. O Setor de Peticionamento deve implantar um Banco de Petições, a fim de facilitar e agilizar o trabalho.


CAPÍTULO V


Das disposições finais


Art. 18. Todo o atendimento ao cidadão, no setor de triagem, no setor de primeiro atendimento e no setor de peticionamento, bem como os Defensores Públicos, servidores, assessores e estagiários lotados nos mesmos, serão supervisionados pelos Defensores Públicos atuantes nestes setores e Coordenados pelo Coordenador do Núcleo Cível da Defensoria Pública, cabendo a este último resolver eventuais pendências.


Art. 19. Mensalmente deverá ser preenchido relatório e encaminhado até o 5º dia do mês subsequente a Corregedoria-Geral, acerca dos atendimentos e das ações ajuizadas, cujo modelo é o constante dos anexos III, IV e V desta Instrução Normativa.


Art. 20. Só em casos excepcionais e com autorização da Coordenação Cível ou membros da Administração Superior, poderá ser prestado o primeiro atendimento, de assistidos que não tenham sido encaminhados através do Setor de Triagem.


Art. 21. Em qualquer hipótese, só deverá ser recebida documentação dos assistidos se esta estiver totalmente completa e pronta para peticionamento.


Art. 22. Autor e réu em nenhuma hipótese poderão ser atendidos pelo mesmo profissional.


Art. 23. Os chamados ou retornos que cair em dias feriados ou que não tenha expediente na Defensoria Pública ficam automaticamente transferidos para o dia seguinte.


Art. 24. As petições intermediárias continuarão sendo elaboradas pelos Defensores Públicos lotados nos órgãos de atuação com atribuições nas respectivas Unidades Judiciárias.


Art. 25. Na data da publicação desta Instrução Normativa, a documentação pronta para peticionamento que estejam com os Defensores Públicos que atuavam no atendimento ao público e que ainda não foram ajuizadas, ficarão sob a responsabilidade destes para ajuizamento.


Art. 26. Os Defensores Públicos designados para atuarem no Setor de Primeiro Atendimento e no Setor de Peticionamento a cada 30 (trinta) dias farão alternância, ou seja, aqueles que atuarem em um setor, no mês seguinte atuarão no outro setor, salvo casos de permutas entre Defensores Públicos para permanecerem nos mesmos setores no mês seguinte.


§ 1º. Visando a continuidade do serviço, os servidores, assessores ou estagiários farão alternância a cada 120 (cento e vinte) dias, entre os Setores de Primeiro Atendimento e Peticionamento, salvo casos de permutas entre os nominados para permanecerem nos mesmos setores no período seguinte.


§ 2º. Os processos pendentes de ajuizamento no Setor de Peticionamento serão a cada 30 (trinta) dias redistribuídos entre os Defensores Públicos que irão atuar neste setor, de forma igualitária e com observância as normas contidas no art. 13 desta Instrução Normativa.


Art. 27. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se no que couber ao atendimento nos demais núcleos e órgãos de atuação da DPE-AC da capital e na central de alimentos, bem como nas Defensorias Públicas do Interior do Estado.


Art. 28. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa constitui infração disciplinar a ser apurada em procedimento próprio.


Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação da presente Instrução Normativa serão dirimidas pelo Defensor Público-Geral.


Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 01, de 23 de novembro de 2010.


Rio Branco-Ac, 29 de novembro de 2012.


DION NOBREGA LEAL
Defensor Público-Geral do Estado


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