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Corte de Justiça aprova a criação de mais uma Câmara Cível no Acre

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Thais Farias
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O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Acre decidiu pela criação de mais uma Câmara Cível. A medida foi aprovada por unanimidade pelos membros que integram a Corte, e foi publicada na edição 4.798 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 1 a 3) desta terça-feira (13).


Desse modo, os desembargadores aprovaram a Emenda Regimental nº 04/2012, a qual altera e acresce dispositivos do Regimento Interno do TJAC.


De acordo com o processo administrativo nº 0000626-98.2012.8.01.0000, a Câmara Cível recebe atualmente 68% dos feitos novos distribuídos na Corte de Justiça Acreana em grau de recurso.

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A Emenda assinala que com a criação de mais uma de mais uma Câmara Especializada, a intenção é “contribuir para a melhoria da prestação jurisdicional e gerar ganhos de eficiência e produtividade na solução dos litígios atuais e futuros submetidos ao Tribunal de Justiça Acreano.”


O texto considera também o disposto no artigo 5º, da Lei Complementar nº 221/10, com a redação dada pela Lei Complementar nº 240/11, ambas do Estado do Acre, que fixou em doze o número de Membros do TJAC.


Novo texto


O novo texto do Regimento Interno destaca que o Tribunal passará a ter a seguinte composição: Câmara Criminal, 1ª e 2ª Câmaras Cíveis, Tribunal Pleno Jurisdicional e Tribunal Pleno Administrativo. Ou seja, o documento assinala a inclusão de mais um Órgão Julgador.


“Há no Tribunal de Justiça três Câmaras especializadas em razão da matéria, cada uma composta por três desembargadores e funcionará com quórum correspondente à sua composição, com a presença de Procurador de Justiça”, diz o art. 8º do Regimento Interno.


Horários


Os horários das sessões ordinárias da 1ª Câmara Cível e da Câmara Criminal permanecem os mesmos: às terças e quintas-feiras, às 9h, respectivamente. Já a 2ª Câmara Cível funcionará às segundas-feiras, também às 9h.


As Câmaras poderão se reunir extraordinariamente em razão de adiamentos, de urgência ou de continuidade de julgamento. Para completar o quórum da Câmara Criminal será convocado desembargador que atua em uma das Câmaras Cíveis.


O quórum no âmbito das Câmaras Cíveis será completado por convocação de membro efetivo de uma delas. Excepcionalmente, o vice-presidente do Tribunal de Justiça poderá ser convocado para compor o quórum de uma das Câmaras.


Competência


Compete às 1ª e 2ª Câmaras Cíveis “processar e julgar, originariamente”:


a) a ação rescisória de Sentenças de primeiro grau, excetuada as oriundas dos Juizados Especiais Cíveis;
b) o mandado de segurança contra ato dos Juízes de primeiro grau e dos Procuradores de Justiça, em matéria cível;
c) o habeas-corpus impetrado em face de Juízes de primeiro grau, em matéria cível;
d) os embargos de declaração opostos contra seu acórdão;
e) o conflito de competência entre Juízes cíveis de primeiro grau; f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feito de sua competência.

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Também compete aos órgãos julgadores julgar:


a) o recurso interposto contra Decisão de Juiz de primeiro grau, em matéria cível;
b) o recurso interposto contra Decisões monocráticas proferidas nos feitos de sua competência;
c) o feito cível sujeito a reexame necessário;
d) os pedidos de tutela de urgência.


Instalação


A presidência do Tribunal de Justiça promoverá a instalação da 2ª Câmara Cível quando houver o mínimo de dois membros efetivos, o que deve acontecer a partir das próximas posses para o cargo de desembargador.


A partir dessa instalação e até que se verifique igual número de feitos nas duas Câmaras Cíveis, a distribuição de processos novos será dirigida exclusivamente para a 2ª Câmara, com exceção dos casos de prevenção ou outra deliberação deste Órgão.


Fonte: TJ/AC


 


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