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Justiça Eleitoral condena Jornal A Tribuna por divulgar pesquisa sem o devido registro

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Roberto Vaz

O jornal A Tribuna foi condenado pela juíza  Maha Kouzi Manasfi e Manasfi, na quarta-feira (29), ao pagamento de multa por divulgar pesquisa sem o devido registro junto à Justiça Eleitoral.


O jornal foi representado pela coligação Produzir Para Empregar, liderado pelo PSDB, e, em sua defesa, o impresso declarou guiar-se “pela atipicidade da conduta e liberdade plena da imprensa”, contudo, o Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se pela procedência do pedido de condenação.


“O ato de informar é fundamental à democracia, mas exige que essa informação siga, ao mínimo, uma linha de coerência e sem leviandade”, disse a juíza.


É justamente pelo uso indevido dos diversos veículos de  comunicação do Estado do Acre e pelo abuso do poder econômico, em 2010, que os atuais governador do Acre e senador da república, Tião e Jorge Viana, respectivamente, podem perder seus mandatos à qualquer momento.


O jornal já foi condenado outras vezes pela mesma prática, o que levou a juíza acrescentar de R$ 53,2 mil para R$ 100 mil.


Leia trechos do escreveu a juíza Maha Kouzi Manasfi e Manasfi:


O representado tinha pleno conhecimento da proibição de publicar pesquisas sem registro na Justiça Eleitoral. Por sua conduta e risco, praticou conduta lesiva voltada a desvirtuar as normas eleitorais…


…Já com relação a outra alegação da defesa, quanto ao exercício de sua liberdade da expressão, de impressa, de comunicação social; de fato, são todas constitucionalmente garantidas – e aqui não se nega sua relevância.


Entrementes, existem outros princípios igualmente caros à Constituição os quais têm haver com as próprias bases democráticas. Desta sorte, pode-se relativizar, num juízo concreto de ponderação e tensão constitucional, com vistas a preponderar outro princípio de igual hierarquia que atenda inclusive ao interesse público superior: preservação do regime democrático e a soberania popular.


No caso em tela, não houve censura prévia pela Justiça Eleitoral (e nem, a princípio, poderia haver), tanto é que a divulgação da pesquisa foi feita pelo Representado, mesmo sem observância aos critérios legais.


O direito a sua liberdade expressão ou de informação foi plenamente garantido, mas, volto a frisar, nenhum princípio constitucional é absoluto em si mesmo.


E tem mais. Na moderna visão constitucional intrínseca no Estado Democrático de Direito – e sob o império das leis – não vigora mais a teoria da irresponsabilidade, que foi adotada na época dos Estados absolutos e tinha como base fundamental a ideia de soberania, em que o Estado possuía autoridade incontestável perante o súdito. Há tempos essa teoria não tem mais aplicação no Brasil.


Se inexiste direito absoluto nesse Pais, inclusive não se admite mais a favor do Estado; com maior razão, não se poderá cogitar como válido em absoluto direito individual a quem quer que seja. O nosso sistema jurídico determina, na Constituição, a observância ao princípio da legalidade.


Edmilson Alves, de Rio Branco (AC)
edmilsonacre@yahoo.com.br


 


 


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