A Desembargadora Denise Bomfim jugou procedente o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Acre (OCB/AC) em desfavor da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público Estadual (MPE).
Em decisão liminar, a magistrada determina a suspensão de restrição contra a participação de cooperativas em edital para contratação de serviços terceirizados e foi publicada na edição nº 4.744 do Diário da Justiça Eletrônico, de 27.08.2012 (fls. 8 e 9). O processo, no entanto, ainda será apreciado pelos membros que compõem a Corte de Justiça Acreana.
O caso
O edital de abertura do Pregão Presencial nº 039/2012 teve por finalidade a contratação de empresa especializada para prestação de serviços terceirizados – agente de portaria, auxiliar de limpeza, atendente, telefonista, dentre outros.
De acordo com o item 03.03 do edital (fl. 42), sociedades cooperativas não poderiam participar do processo licitatório: “Não poderão participar da presente licitação as sociedades cooperativas, tendo em vista que para execução do objeto desta licitação será necessário à contratação de mão-de-obra em caráter de subordinação jurídica, sendo que, por definição, inexiste vínculo de emprego entre as cooperativas e seus associados. Tal restrição encontra-se amparada por decisões do Tribunal de Contas da União e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
Segundo o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Acre (OCB/AC), a restrição contida no mencionado item seria prejudicial ao ramo cooperativista na Capital, uma vez que, não fosse tal medida, várias cooperativas estariam aptas a concorrer ao processo licitatório.
Visando garantir a participação das cooperativas de Rio Branco em condições de igualdade com as demais participantes, a OCB/AC impetrou mandado de segurança com pedido liminar, em desfavor do Ministério Público Estadual (MPE), requerendo a suspensão e anulação do mencionado item do edital.
Decisão
No entendimento da desembargadora Denise Bonfim, restaram claramente demonstrados o perigo da demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
De acordo com a magistrada, o direito do impetrante encontra-se resguardado na Lei Federal n.º 12.690, em vigor desde 20 de julho de 2012, que prevê, em seu artigo 10º, § 2º, que cooperativas não podem ser impedidas de participar de licitações públicas, desde que em serviços, operações e atividades previstas em seu Estatuto Social:
“Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. (…) § 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.”
Em razão disso, Denise Bonfim determinou a suspensão da restrição contida no item 03.03 do Edital nº 039/2012, “a fim de que as cooperativas possam participar do certame em igualdade de condições”.