Luciano Tavares, da redação de ac24horas
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O Decreto que dispõe sobre a suspensão do uso de celulares institucionais pelos servidores públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo durante o período eleitoral foi publicado na edição desta sexta-feira, no Diário Oficial do Estado.
Com o argumento de evitar o uso da máquina pública, Sebastião Viana anunciou a medida em seu escritório nesta quinta-feira.
Mas o candidato a prefeito de Sebastião, Marcus Alexandre continua usando o mesmo número de telefone, o 9984-8083, que passou a ser do hoje candidato quando ele ainda nem era petista e ocupava cargo de Secretário Adjunto na Secretaria de Planejamento do Estado. No Deracre, ele também usou o mesmo número.
Questionado sobre o assunto, Marcus Alexandre assegurou que o número é dele “está cadastrado no meu CPF, não é do estado”, garantiu o petista.
Veja a publicação do Decreto
ESTADO DO ACRE
DECRETO N° 4.365 DE 2 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a suspensão do uso de celulares institucionais pelos servidores públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo durante o período eleitoral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral),
DECRETA:
Art. 1º Fica vedado todo e qualquer uso de aparelhos, linhas e serviços telefônicos móveis vinculados a contratos públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, por todo o período do calendário eleitoral do presente exercício.
§ 1º Os gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual serão responsáveis pelo recolhimento dos aparelhos móveis em posse dos agentes políticos e servidores para fins de guarda no período assinalado no caput deste artigo.
§ 2º Os servidores públicos que na data da publicação deste Decreto, disponham de celulares institucionais poderão utilizar-se da portabilidade numérica para um plano privado, com o objetivo da manutenção dos números em uso.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para adequação às disposições contidas neste Decreto.
Art. 3º A Controladoria-Geral do Estado do Acre fiscalizará o cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, dirimindo eventuais dúvidas em sua aplicação.
Art. 4º Somente o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá deliberar sobre eventuais exceções à limitação do uso de serviços de telefonia móvel.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 2 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Tião Viana