A Corte Eleitoral do Acre deferiu o pedido de registro de órgãos de direção estadual e municipal do Partido do Desenvolvimento Nacional (PDN), partido em formação.
O processo de criação de partido político é regido pela Constituição Federal, pela Lei 9.096/95 e, detalhadamente, pela Resolução TSE 23.282/2010, que estabelece, resumindo-se o seu teor, ser necessário que o proceda ao registro de seu estatuto no cartório de registro civil do Distrito Federal (art. 9º, Res. TSE 23.282/2010); obtenha o apoiamento de eleitores em um número mínimo de 0,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados em todo território nacional na última eleição geral, percentual este distribuído em, pelo menos, 1/3 dos estados, cada qual com a manifestação de eleitores em número mínimo equivalente a 0,1% dos votos dados na eleição já mencionada (art. 10, Res. TSE 23.282/2010); promova a validação das assinaturas de apoiamento colhidas junto aos Cartórios Eleitorais (art. 11, Res. TSE 23.282/2010) e uma série de outras exigências.
Segundo o relator do processo, juiz Glenn Kelson Castro, o partido em questão apresentou todos os documentos exigidos juntamente com o pedido de criação e registro no TRE acreano. Por esse motivo, votou pelo deferimento do pedido, no que foi acompanhado pelos demais membros da Corte e pelo Procurador Regional Eleitoral.
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