O Ministério Público Eleitoralapresentou ao Juízo Eleitoral da 1ª Zona, em Rio Branco, pedido de impugnaçãoda candidatura pleiteada por Antônia Lúcia (PSC) ao cargo deprefeita, pela Coligação “Movimento Democrático Trabalhista e Cristão”.
Alega o Ministério Público Eleitoral que a pretendente ao cargo eletivo está inelegível (§10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “a” e “j” (captação ilícita desufrágio – art. 41 A, e Abuso de Poder Econômico ou Político – art. 22, LC64/90), do art. 1º da Lei Complementar 64/90) com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Afirma também que a impugnada teve julgada procedente contra a sua pessoa, mediante decisão de órgão colegiado doTRE-AC, o reconhecimento de abuso de poder econômico, consoante acórdão nº2.780/2011, assim como o de captação ilícita de sufrágio (compra de voto), nostermos do art. 30-A, da Lei 9.504/97 – acórdão nº 2.779/2011.
O documento faz referência à Lei da Ficha Limpa e reforça que são inelegíveis aqueles que foram condenados, emjulgamento proferido por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupçãoeleitoral ou captação ilícita de sufrágio, ou ainda por terem feito doação,captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral, e mesmo aindapor conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquemcassação de registro ou do diploma. Esse efeito jurídico perdura por oito anosa contar da eleição onde se cometeu o ato injusto.
Assessoria do TRE
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