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Decisão na Justiça beneficia militares voluntários que buscaram seus direitos

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Jairo Carioca,
da redação de ac24horas
jscarioca@globo.com

Demorou mais começa a sair às primeiras sentenças do caso de 196 militares voluntários que foram colocados na rua durante o processo de transição dos governos Binho Marques e Sebastião Viana, em janeiro de 2011. Eles foram “convidados” a deixar o trabalho sem nenhum direito trabalhista. A sentença da juíza Larissa Pinho de Alencar Lima, do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconheceu o direito de dois policiais receberem férias, décimo terceiro e terço constitucional pelo tempo que serviram à Polícia. Por telefone, Rogério Brasil, um dos líderes da turma, disse que será o próximo da fila de julgamento e que 196 entraram com processo na Justiça.

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– Isso é o mínimo que a Justiça poderia fazer depois de passarmos cinco anos e seis meses trabalhando como militar efetivo, dentro de viaturas, mas sem receber férias, décimo terceiro e outras vantagens – explicou Brasil.

Segundo a juíza, tanto a Lei estadual 1.531/2001, que cria os cargos, quanto a Lei federal 10.029/2000, que permite sua criação, são inconstitucionais. A Lei 10.209/2000 já é discutida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, a ADI 4.173. A Ordem dos Advogados do Brasil, requerente da ADI, afirma que o Congresso invadiu a competência das assembleias legislativas estaduais ao criar o exercício dessas atividades de forma voluntária e sustenta que o pagamento de até dois salários mínimos como auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, se tornou uma remuneração disfarçada.

De acordo com o relatório da juíza não se trata de cargo efetivo, em comissão ou emprego público, ainda que as funções exercidas pelos policiais militares e bombeiros voluntários possuam caráter permanente. Larissa concorda com o posicionamento da OAB e, na sentença, diz que a lei federal “cria nova modalidade de admissão no serviço público, inadmitida na Constituição”.

A sentença explica o que o líder do movimento no Acre, Rogério Brasil, tentou esclarecer durante o período em que ele e os demais colegas, tentavam buscar no início do governo de Sebastião Viana, uma saída honrosa para o movimento.  “A prestação de serviços dos autores ultrapassou o prazo máximo estabelecido em lei”, diz a juíza. Brasil explica, que um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, assinado com o governo Binho Marques, nunca apareceu, “apenas garantiu nossa permanência no prazo de seis meses, exatamente durante o calor do período eleitoral”, acrescentou Brasil.

A juíza citou ainda a inicial da ADI 4.173 para explicitar que o que as leis classificam como “auxílio mensal” a ser pago aos voluntários é, na verdade, remuneração. “Pouco importa que a lei tenha dado a esse auxílio a natureza de indenização, porque não existe indenização para a prestação continuada de serviço público”, pontua.

Para a juíza, bastaria declarar a nulidade das contratações dos três policiais voluntários. Nesse caso, porém, segundo ela, a nulidade dos contratos beneficiaria a Administração Pública, que teve os serviços prestados a seu favor. Com isso, a juíza reconheceu o direito dos profissionais de receber décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.

Processo 0601363-36.2012.8.01.0070

 

 

 

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