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Justiça concede pagamento de garantias a ex-policiais militares voluntários

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A juíza Larissa Pinho, que responde pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco, deu provimento ao pedido de dois ex-policiais voluntários, que ingressaram com ação contra o Governo do Estado, pleiteando o pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.


André Francisco Lima dos Santos e Luciana Francisca Tavares Birimba alegaram a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.029/2000 e da Lei Estadual nº 1.375/2001, que tratam sobre a prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros.

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De acordo com a decisão da magistrada, aqueles que ingressam de forma voluntária nos quadros da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros devem ter respeitados os mesmos direitos que servidores admitidos nos regimes de contratação provisória, estatutário ou mesmo celetista.


A decisão


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, prevê a possibilidade de três regimes jurídicos de servidores públicos: o regime estatutário, que abrange os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão; o regime de emprego público ou regime celetista (incisos I e II) e o regime de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX).


Segundo a juíza Larissa Pinho, embora as mencionadas leis federal e estadual que explicitem que o serviço voluntário “não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”, elas simplesmente criaram uma nova modalidade de ingresso no serviço público não admitida na Constituição Federal. Nesse sentido, a análise dos casos deixa claro que não se trata de cargo efetivo, em comissão ou emprego público.


Em sua sentença, a magistrada também ressaltou que a prestação de serviços dos autores ultrapassou o prazo máximo estabelecido em lei, perdurando por mais de dois anos, o que descaracterizaria a excepcionalidade da atividade.


Larissa Pinho salientou ainda que, nesse caso, fica caracterizada a violação do art. 32, inciso II, da Constituição, que veta a utilização de processo seletivo simplificado para o recrutamento de servidores.


A juíza concedeu os direitos reclamados pelos autores, dentre os quais, o de receber o décimo terceiro salário e férias, acrescidas de um terço da remuneração mensal.


A decisão evoca os “princípios da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, isonomia e moralidade administrativa”, explicou a magistrada.


Fonte: TJAC


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