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Governo do Acre cria setor de atendimento sobre a Lei de Acesso a Informação

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Luciano Tavares, da redação de ac24horas
lucianotavares@ac24horas.com


O cidadão acriano já pode ter acesso a todos os dados oficiais do Executivo.

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É o que prevê a Lei de Acesso a Informação (LAI), que passou a valer em todo Brasil a partir desta quarta-feira.


No Acre  a Lei foi instituída no âmbito da Controladoria Geral do Estado. Cumprindo o que determina a LAI, o órgão disponibiliza o Serviço de Informação ao Cidadão, conhecido pela sigla SIC.


O serviço começou a funcionar no terceiro andar do prédio do IBGE, na Rua Benjamin Constant, no Centro de Rio Branco.


Nesta quarta-feira, o Chefe da Controladoria Geral do Estado, Edson Machini disponibilizou na página do Diário Oficial a Lei em sua íntegra.


Confira:


Ao SIC/CGE compete:


I – atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;


II – receber recurso contra a negativa injustificada ao acesso a informações, não classificadas como sigilosas, dirigidas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;


III – receber recurso contra a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente, classificada como informação sigilosa, mas sem indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;


IV – receber recurso quanto aos procedimentos de classificação de informação sigilosa sem observância do disposto na Lei nº 12.527, de 2011;

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V – monitorar a tramitação dos pedidos de acesso a informações encaminhados a CGE requerendo o fornecimento de respostas tempestivas, conforme procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011;


VI – submeter mensalmente ao Controlador Geral do Estado relatório dos pedidos de acesso a informações, dos recursos interpostos e das reclamações apresentadas a CGE.


§ 1º A CGE, deliberará no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo possível a prorrogação por igual período, mediante justificativa.


§ 2º O recebimento do pedido pelo SIC/CGE se efetivará via protocolo e aqueles encaminhados por meio eletrônico serão dados como recebidos na data da entrega efetiva ao SIC/CGE pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC da CGE.


§ 3º Computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.


§ 4º O relatório de que trata o inciso VI deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:


I – estatísticas sobre os pedidos recebidos pela CGE, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento;


II – relatório sintético informando:


a) Os recursos interpostos por negativa, intempestividade;


b) Os recursos por classificação de informações como sigilosas, sem indicação da autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem se possa dirigir pedido de acesso ou desclassificação;


c) Os recursos por classificação em desacordo com a Lei nº 12.527, de 2011.


III – indicação dos casos graves de descumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso a informações por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.


Art. 3º Caso a apreciação do recurso de que trata o art. 2º, inciso II, tenha por objeto desclassificação de informação, proceder-se-á à reavaliação de que trata o art. 29, da Lei nº 12.527, de 2011.


Parágrafo único. Mantida a classificação do documento nos termos do art. 29, da Lei nº 12.527, de 2011, os recursos de que trata o art. 2º, Inciso II, serão encaminhados para decisão da Comissão de Classificação de Documentos, Dados e Informações – CCDI.


Art. 4º A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada.


Art. 5º Ficam designados os seguintes servidores como responsáveis pelas atividades operacionais do SIC/CGE:


I – Francisco José Maia Nascimento – Coordenador;


II – Kleyber Souza Guimarães; e


III – Joana de Souza Rocha.


Art. 6º Constituem, nos termos do arts. 32 a 34 da Lei nº 12.527, de 2011, condutas ilícitas passíveis de responsabilização, dentre outras:


I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei;


II – retardar deliberadamente o seu fornecimento; e


III – fornecê-la intencionalmente


Parágrafo único. Diante de irregularidade, a autoridade responsável promoverá a apuração do fato, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, nos termos da lei.


Art. 7º Os pedidos de acesso a informações e os recursos poderão ser recebidos e tramitados pela Rede SIAG/ADA a partir do dia 16 de maio de 2012.


Art. 8º O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC/CGE atenderá o público na Rua Benjamin Constant, nº 907, 3º andar, Centro (autos do IBGE), Rio Branco/AC, CEP 69.900-160, Fone: (68) 3213 2700 Fax: (68) 3213 2732, no período de 8h às 18h, ininterruptamente, facultado ao cidadão requerer a informação por meio eletrônico, no sítio http://www.acessoainformacao ou enviado por meio de correspondência eletrônica para e-mail: sic.cge@ac.gov.br


Art. 9º. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


Rio Branco – Acre, 15 de maio de 2012.


Edson Américo Manchini
Controlador-Geral do Estado


 


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