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Moretti está gastando além do limite permitido em lei

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O prefeito do município de Acrelândia não tem jeito. Foi notificado mais uma vez pelo Tribunal de Contas do Estado, desta vez, por exceder o limite constitucional de gastos com pessoal. Segundo relatório, ele atingiu na despesa com


pessoal, o percentual de 53,22% (cinquenta e três pontos percentuais e vinte e dois centésimos) da Receita Corrente Líquida do Município, o qual está acima do limite estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Clovis já responde a uma série de questionamentos feitos pelo Ministério Público Estadual por gastos efetuados na educação municipal com recursos do Fundeb. Ainda com relação ao Tribunal de Contas foi apensado ao processo à Prestação de Contas do exercício de 2011, para subsidiar a análise e julgamento dos Restos a Pagar, pois estes não foram cobertos pelos recursos deixados no Caixa para esse fim.


Veja decisão da Corte:


 


NATUREZA DO FEITO: Processo nº 15.896.2012-00-TCE
ASSUNTO: Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Acrelândia,
relativo ao 2º semestre de 2011.


RESPONSÁVEL: Senhor Clovis Valdir Moretti
RELATOR: Conselheiro Antônio Jorge Malheiro
Prefeitura Municipal. Relatório de Gestão Fiscal. Percentual acima do limite estabelecido no parágrafo único, do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observância das vedações contidas nos incisos I a V, do mesmo dispositivo legal. Notificação. Cientificação à DAFO para acompanhamento das ações da prefeitura. Restos a Pagar não cobertos.


Apensamento deste processo à Prestação de Contas do exercício de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado,
A C O R D A M os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre,
à unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator: 1) notificar
o gestor, Senhor Clovis Valdir Moretti, prefeito, para que tome conhecimento
do alerta estipulado no art. 59, § 1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, em face do Executivo ter atingido, na despesa com pessoal, o percentual de 53,22% (cinquenta e três pontos percentuais e vinte e dois centésimos) da Receita Corrente Líquida do Município, o qual está acima do limite estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo, portanto, observar as vedações contidas nos incisos I a V do mesmo dispositivo legal; 2) por dar ciência à DAFO para acompanhamento das ações da Prefeitura; e 3) apensar este processo à Prestação de Contas do exercício de 2011, para subsidiar a análise e julgamento dos Restos a Pagar, pois estes não foram cobertos pelos recursos deixados no Caixa para esse fim. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros
Ronald Polanco Ribeiro – Presidente, Antonio Cristovão Correia de Messias e a Excelentíssima Senhora Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia dos Santos.-.-.-.-.-.-.-.


Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Acre


Rio Branco – Acre, 03 de maio de 2012
Conselheira DULCINÉA BENÍCIO DE ARAÚJO
Presidenta em exercício do TCE/ACRE
Conselheiro ANTÔNO JORGE MALHEIRO
Relator
Fui presente:
JOÃO IZIDRO DE MELO NETO


Procurador-Chefe do M.P.E/TCE/ACRE


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