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Divulgada Lei da Ficha Limpa para cargos comissionados da Câmara Municipal e do Executivo de Rio Branco

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Luciano Tavares, da redação de ac24horas
lucianotavaes@ac24horas.com
A Lei da Ficha Limpa para cargos comissionados da Câmara de Vereadores de Rio Branco e do Executivo do município, aprovada pelos vereadores da capital foi publicada em sua íntegra no Diário Oficial do Estado, nesta sexta-feira, mas passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2013, na próxima administração municipal.


A Lei prevê regras rígidas para quem assumir cargos de secretário, gerente, coordenador e diretor.

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Leia a Lei em sua íntegra:


Art.1º – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, de pessoas que estejam incluídas nas seguintes hipóteses, com o objetivo de proteger a probidade e a moralidade administrativas;


I – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, eme processo de apuração de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 06 (seis) anos, ou pelo prazo de condenação, se maior;


II – os que forem condenados à suspensão de direito político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de 06(seis) anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior;


III – os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 06 (seis) anos após o cumprimento da pena, ou prazo da condenação, se maior;


IV – os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 06 (seis) anos, ou pelo prazo de condenação, se maior;


V – os que forem excluídos da profissão por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de processo administrativo ou judicial, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 06 (seis) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;


VI – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 06 (seis) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;


VII – os servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente, por decisão sancionatória ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 06 (seis) anos contados da decisão;


VIII – a pessoa física e os diretores de pessoa jurídica responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazode 06 (seis) anos contados da decisão;

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IX – os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer, vínculo conjugal ou união estável, para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 06 (seis) anos após a decisão que reconhece a fraude;


X – os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento da denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de 06 (seis) anos, a contar da renúncia;


XI – os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica Municipal, por período de 06 (seis) anos a contar da data da decisão;


Parágrafo Único – A vedação prevista no inciso III não se aplica a crimes culposos e aqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.


Art.2º – Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, podendo requerer informações e documentos que entender necessários aos órgãos competentes, para o cumprimento das exigências legais.


Art.3º – Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo comissionado, deverá, antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente Lei, e, em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal.


Art.4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art.5º – Os efeitos decorrentes desta Lei passarão a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2013.


 


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