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TCE/AC condena ex-secretário Zezé Gouveia a devolver mais de R$ 1,2 milhão ao Estado do AC

Por
Roberto Gaz

Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomaomatos@ac24horas.com


O ex-secretário de Desenvolvimento Agrário no Acre, José Carlos Freire Gouveia – Zezé Gouveia [exercício de 1994], foi condenado pelos membros do Tribunal de Contas do Acre- TCE-AC em decorrência das várias irregularidades constatadas em documentação de  análise técnicas, apontando ainda diversas falhas, entre elas o consumo excessivo de lubrificantes e combustíveis adquiridos sem licitação, aquisição de materiais de expediente que não deram entrada no almoxarifado e doações de passagens a terceiros. Também se verificou a realização de despesas com desvio de finalidade.


Em processo relatado pelo Conselheiro José Augusto Araújo de Faria, o responsável foi condenado a ressarcir aos cofres do Tesouro Estadual a quantia de R$ 1.293.071,79.


A cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público Estadual, para conhecimento. O gestor a época vai ser notificado da decisão e terá o prazo de 15 dias para recorrer. Confira publicação do Diário Oficial do Acre desta quarta-feira (09) sobre a condenação do ex secretário:


A C Ó R D Ã O Nº 7.678


NATUREZA DO FEITO: Processo nº 7.755.1998-69-TCE (C/02 Volumes e 02 Anexos)


ASSUNTO: Inspeção Ordinária na Secretaria de Desenvolvimento


Agrário, exercício de 1994.


RESPONSÁVEL: Senhor José Carlos Freire Gouveia


RELATOR: Conselheiro José Augusto Araújo de Faria


Inspeção Ordinária. Secretaria de Desenvolvimento Agrário. Consumo de lubrificantes e combustíveis, adquiridos sem licitação. Realização de despesas com desvio de finalidade. Aquisição de material de expediente sem entrada no almoxarifado. Doação de passagens. Diferença no consumo de ração. Irregularidade. Condenação a devolução de valores. Multa. Tomadas de Contas dos Suprimentos de Fundos. Recuperação de bens móveis permanentes extraviados. Notificação do atual responsável.


Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.


Arquivamento do processo.


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, A C O R D A M os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, à unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator: 1) considerar irregular a Prestação de Contas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário, exercício orçamentário e financeiro de 1994, de responsabilidade do Senhor José Carlos Freire Gouveia – secretário à época –, feita por meio de Inspeção Ordinária, com fulcro no inciso III do art. 51 da LCE nº 38/93; 2) condenar o gestor a devolver aos cofres do Tesouro Estadual a quantia de R$ 967.730,38 (novecentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), correspondente ao consumo de lubrificantes e combustíveis, adquiridos sem licitação;


3) condenar o responsável a devolver aos cofres do tesouro estadual a quantia de R$ 325.341,46 (trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), atualizada de acordo com a Resolução TCE/AC nº 38/2000, em face de: a) realização de despesas com desvio de finalidade no valor de R$ 1.308,46 (um mil, trezentos e oito reais e quarenta e seis centavos); b) aquisição de material de expediente que não deu entrada no almoxarifado no valor de R$ 66.019,02 (sessenta e seis mil, dezenove reais e dois centavos);


c) doação de passagens no valor de R$ 1.051,28 (um mil, cinquenta e um reais e vinte e oito centavos); e


d) diferença no consumo de ração no valor de R$ 256.962,65 (duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos);


4) aplicar multa acessória de 10% sobre o valor a ser devolvido, prevista no art. 88 da LCE nº 38/93, em face do dano causado ao erário público;


5) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e os fins que o caso requer; 6) notificar o atual responsável pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a Tomadas de Contas dos Suprimentos de Fundos destituídos da devida prestação de contas, com definição de responsabilidades, bem como para que tome as medidas necessárias à recuperação de bens móveis permanentes extraviados, de tudo dando ciência a esta Corte de Contas. Após as formalidades de estilo, pelo arquivamento do processo. A Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia dos Santos declarou-se impedida para julgar este processo, com fulcro no inciso VIII do art. 49 do RITCE/AC (Resolução TCE/AC nº 30/96) c/c o art. 12 da LCE nº 38/93


Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Acre


Rio Branco – Acre, 12 de abril de 2012


Conselheiro RONALD POLANCO RIBEIRO – Presidente do TCE/ACRE


Conselheiro JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE FARIA – Relator


Fui presente:


JOÃO IZIDRO DE MELO NETO – Procurador-Chefe do M.P.E/TCE/ACRE


 


 


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Roberto Gaz

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