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TCE/AC condena ex-secretário Zezé Gouveia a devolver mais de R$ 1,2 milhão ao Estado do AC

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Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomaomatos@ac24horas.com


O ex-secretário de Desenvolvimento Agrário no Acre, José Carlos Freire Gouveia – Zezé Gouveia [exercício de 1994], foi condenado pelos membros do Tribunal de Contas do Acre- TCE-AC em decorrência das várias irregularidades constatadas em documentação de  análise técnicas, apontando ainda diversas falhas, entre elas o consumo excessivo de lubrificantes e combustíveis adquiridos sem licitação, aquisição de materiais de expediente que não deram entrada no almoxarifado e doações de passagens a terceiros. Também se verificou a realização de despesas com desvio de finalidade.

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Em processo relatado pelo Conselheiro José Augusto Araújo de Faria, o responsável foi condenado a ressarcir aos cofres do Tesouro Estadual a quantia de R$ 1.293.071,79.


A cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público Estadual, para conhecimento. O gestor a época vai ser notificado da decisão e terá o prazo de 15 dias para recorrer. Confira publicação do Diário Oficial do Acre desta quarta-feira (09) sobre a condenação do ex secretário:


A C Ó R D Ã O Nº 7.678


NATUREZA DO FEITO: Processo nº 7.755.1998-69-TCE (C/02 Volumes e 02 Anexos)


ASSUNTO: Inspeção Ordinária na Secretaria de Desenvolvimento


Agrário, exercício de 1994.


RESPONSÁVEL: Senhor José Carlos Freire Gouveia


RELATOR: Conselheiro José Augusto Araújo de Faria


Inspeção Ordinária. Secretaria de Desenvolvimento Agrário. Consumo de lubrificantes e combustíveis, adquiridos sem licitação. Realização de despesas com desvio de finalidade. Aquisição de material de expediente sem entrada no almoxarifado. Doação de passagens. Diferença no consumo de ração. Irregularidade. Condenação a devolução de valores. Multa. Tomadas de Contas dos Suprimentos de Fundos. Recuperação de bens móveis permanentes extraviados. Notificação do atual responsável.


Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

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Arquivamento do processo.


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, A C O R D A M os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, à unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator: 1) considerar irregular a Prestação de Contas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário, exercício orçamentário e financeiro de 1994, de responsabilidade do Senhor José Carlos Freire Gouveia – secretário à época –, feita por meio de Inspeção Ordinária, com fulcro no inciso III do art. 51 da LCE nº 38/93; 2) condenar o gestor a devolver aos cofres do Tesouro Estadual a quantia de R$ 967.730,38 (novecentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), correspondente ao consumo de lubrificantes e combustíveis, adquiridos sem licitação;


3) condenar o responsável a devolver aos cofres do tesouro estadual a quantia de R$ 325.341,46 (trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), atualizada de acordo com a Resolução TCE/AC nº 38/2000, em face de: a) realização de despesas com desvio de finalidade no valor de R$ 1.308,46 (um mil, trezentos e oito reais e quarenta e seis centavos); b) aquisição de material de expediente que não deu entrada no almoxarifado no valor de R$ 66.019,02 (sessenta e seis mil, dezenove reais e dois centavos);


c) doação de passagens no valor de R$ 1.051,28 (um mil, cinquenta e um reais e vinte e oito centavos); e


d) diferença no consumo de ração no valor de R$ 256.962,65 (duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos);


4) aplicar multa acessória de 10% sobre o valor a ser devolvido, prevista no art. 88 da LCE nº 38/93, em face do dano causado ao erário público;


5) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e os fins que o caso requer; 6) notificar o atual responsável pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a Tomadas de Contas dos Suprimentos de Fundos destituídos da devida prestação de contas, com definição de responsabilidades, bem como para que tome as medidas necessárias à recuperação de bens móveis permanentes extraviados, de tudo dando ciência a esta Corte de Contas. Após as formalidades de estilo, pelo arquivamento do processo. A Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia dos Santos declarou-se impedida para julgar este processo, com fulcro no inciso VIII do art. 49 do RITCE/AC (Resolução TCE/AC nº 30/96) c/c o art. 12 da LCE nº 38/93


Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Acre


Rio Branco – Acre, 12 de abril de 2012


Conselheiro RONALD POLANCO RIBEIRO – Presidente do TCE/ACRE


Conselheiro JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE FARIA – Relator


Fui presente:


JOÃO IZIDRO DE MELO NETO – Procurador-Chefe do M.P.E/TCE/ACRE


 


 


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