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Governo do Acre desconhece recomendação do MPE e mantém audiência pública sobre a cidade do povo

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Jairo Carioca,
da redação de ac24horas
jscarioca@globo.com


O não cancelamento da audiência pública sobre a Cidade do Povo que será realizada na manhã desta terça-feira (08) a partir das 9 horas, na sede da Secretaria da Educação, pode sinalizar para uma queda de braço entre o Ministério Público Estadual e o Governo do Acre. Em pauta, a construção do projeto que visa zerar o déficit habitacional no Estado, encabeçado pelo governador Sebastião Viana. A obra será erguida na área do aquífero Rio Branco e tem falhas, segundo o Ministério Público, detectadas no Termo de Referência feito pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre (Imac) e omissões do Estudo de Impacto Ambiental. Por outro lado, o presidente do Imac, Fernando Lima, diz que o órgão fiscalizador se calou e nunca emitiu respostas ao termo de referência enviado.

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ac24horas apurou que os nomes citados em reunião pelo vice-governador César Messias (o secretário de obras Wolvenar Camargo, o secretário de habitação, Aurélio Cruz), foram chamados em oitivas pelos promotores. As informações repassadas foram superficiais e diferentes das garantidas pelo vice-governador e seu estafe.


O MP/AC classificou o estudo como superficial, tendo em vista que as informações contidas não apresentam elementos suficientes, capazes de assegurar que a construção de dez mil moradias em uma região considerada como Zona de Ocupação Controlada (ZOC), pela sua fragilidade ambiental, não acarretarão danos irreversíveis à área de recarga do Aquífero Rio Branco, sobre o qual será edificado o empreendimento.


Ainda segundo o relatório, o governo não informou como fará o abastecimento de água para 10.659 casas. O Estudo aponta como solução para o esgotamento sanitário o mesmo modelo que vem sendo utilizando nos empreendimentos do programa Minha Casa, Minha Vida, que já é alvo de investigação por sua ineficiência.


Na recomendação o Ministério Público diz que mudanças que foram feitas com aval dos vereadores de Rio Branco em 2008, aconteceram apenas para atender interesses do projeto. Um dos trechos do documento diz ainda, que o aquífero Rio Branco vem sendo apontado como alternativa para complementar o abastecimento da capital, motivando a contratação e realização de recente estudo. “Torna-se incompreensível à pretendida ocupação, a qual é desaconselhada no referido estudo”, completa.



O outro lado:


O presidente do Imac disse por telefone, que cumpriu com todos os prazos legais. Que encaminhou ao Ministério Público o Termo de Referência e não obteve respostas. “O que posso imaginar é que quem cala consente”, acrescentou.


Fernando reconheceu que existem falhas e que parte das recomendações feitas pelo Ministério Público foi acatada. Ainda de acordo o presidente do Imac, a audiência pública vai corrigir as possíveis falhas e regulamentar o projeto. “Vamos ouvir o povo, os segmentos, fiquei surpreso com o pedido de suspensão”, concluiu.


Conheça a recomendação do Ministério Público:


RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 01/2012

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O  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por seus Promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, de Habitação e Urbanismo, de Saúde Pública, de Direitos Humanos e de Defesa do Consumidor, que esta subscrevem, após analisar o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental do projeto Cidade do Povo, e


CONSIDERANDO que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito aos direitos individuais indisponíveis e coletivos nela assegurados, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis, conforme art. 127, reproduzida igualmente na Constituição do Estado do Acre, art. 106;


CONSIDERANDO  que também é função institucional do Ministério Público pugnar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e pelos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, cabendo à Instituição Ministerial, dentre outras medidas, emitir recomendações aos poderes estaduais e municipais, bem como aos órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta;


CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pela proteção do meio ambiente,  ex vi  do art. 129, inciso III, da Constituição da República;


CONSIDERANDO que, segundo prescreve o art. 225 da Constituição da República, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à  coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;


CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição da República, o licenciamento de empreendimento causador de significativa degradação do meio ambiente, depende de prévio estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


CONSIDERANDO que compete à União, de acordo com o art. 23, inciso XIX, da Constituição da República, legislar sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de uso;


CONSIDERANDO que compete privativamente à União, também de acordo com a Constituição de 1988, no seu art. 22, inciso IV, legislar sobre água, sendo que, por meio de Lei complementar, os Estados poderão também legislar sobre o tema;


CONSIDERANDO que é competência comum de todos os entes federados proteger o meio ambiente, conforme o art. 23 da Constituição da República;


CONSIDERANDO que à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, compete legislar sobre a defesa dos recursos naturais, em conformidade com o disposto no art. 24 da Constituição da República;


CONSIDERANDO que os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, conforme o previsto no art. 30, incisos I, II, da Constituição de 1988, sendo responsáveis, ainda, pelo ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, tal como previsto no art. 30, inciso VIII, da referida Constituição;


CONSIDERANDO que o art. 20, inciso III, da Constituição da República, estabelece que são bens União “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se  estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais”;


CONSIDERANDO que o art. 26, inciso I, da Constituição de 1988, prevê que “são bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”;


CONSIDERANDO  o que prevê o Código Civil acerca dos bens públicos, nos arts. 98 e 99, quando e estabelece que:


“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional  pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.


Art. 99. São bens públicos:


I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”;


CONSIDERANDO que a expressão domínio utilizada pela Constituição da República, ao se referir às águas,  diz respeito ao poder concedido ao Estado para protegê-las, não se confundindo com a propriedade sobre o indicado bem, haja vista que se trata de bem de natureza difusa, sob o domínio da União, cuja titularidade repousa sobre a coletividade;


CONSIDERANDO que, conforme se extrai da Constituição de 1988, as águas subterrâneas, anteriormente de propriedade privada, passaram ao domínio dos Estados, sem que se tome em consideração a extensão dessas águas;


CONSIDERANDO a Política Nacional de Recursos Hídricos, prevista pela Lei Federal nº 9.433/97, a qual, além de instituir um modelo descentralizado, participativo e integrado de gestão da água, a partir das bacias hidrográficas, instituiu o Sistema Nacional  de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cuja finalidade é articular a gestão do referido recurso entre a União, os Estados e os Municípios;


CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 001/86 e 237/97 do Conama, as quais versam sobre a avaliação de impacto ambiental, que é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente;


CONSIDERANDO  que, no Estado do Acre, para acompanhar o projeto de construção de moradias populares denominado Cidade do Povo, o Ministério Público do Estado do Acre instaurou o Inquérito Civil nº 06.2011.00000866-0;


CONSIDERANDO que, além da análise referente à propriedade do imóvel onde se pretende seja erguida a denominada  Cidade do Povo, existem problemas a serem solucionados quanto à reserva legal da indicada área, que se encontram igualmente sob investigação;


CONSIDERANDO que, recentemente, vieram ao Ministério Público o Termo de Referência oriundo do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o seu Relatório – RIMA, indicando falhas, sobretudo omissões, as quais evidenciam a superficialidade do mencionado Estudo;


CONSIDERANDO que, diante da complexidade do que se pretende construir, uma cidade dentro de Rio Branco, com mais de dez mil  unidades habitacionais, situada em uma ZOC – Zona de Ocupação Controlada e ao lado do novo Distrito Industrial desta Capital, não é razoável que se fixasse em procedimento licitatório o prazo de apenas quarenta e cinco dias para a elaboração de um EIA-RIMA;


CONSIDERANDO que a Constituição da República e o Estatuto da Cidade preveem que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências expressas no Plano Diretor, o que é corroborado pelo Código Civil, o qual dispõe que a propriedade  tem de cumprir função socioambiental;


CONSIDERANDO, desse modo, que não há como se conceber que o “interesse social” possa justificar o descumprimento da função social e ambiental da propriedade, porquanto o interesse social obriga ao cumprimento e à observância do Plano Diretor, sendo que o interesse do Estado do Acre deve submeter-se ao interesse público, ao interesse social, e ao cumprimento da função social da propriedade, os quais devem ser observados igualmente pela propriedade pública e privada;


CONSIDERANDO que o Município de Rio Branco não pode transigir com o interesse público e com o interesse social, de modo a permitir ao Poder Público, seja Municipal, Estadual ou Federal, que descumpra o Plano Diretor, instrumento constitucional de política urbana, a pretexto de atender a um interesse social não demonstrado no presente caso;


CONSIDERANDO que o mesmo Plano Diretor já havia sido modificado anteriormente pela Lei Municipal nº 1.727/08, sem observância das formalidades legais, principalmente sem participação popular, ou seja, sem que fossem promovidas audiências públicas, sendo que esta alteração igualmente objetivou adequar a Lei aos empreendimentos que pretendia o Poder Público desenvolver;


CONSIDERANDO que, por ser extremamente relevante ao entendimento da presente situação, cabe rememorar que ao final do ano de 2008, como corriqueiramente ocorre com matérias polêmicas, que exigem uma discussão e uma participação social, sendo isto exatamente o que se quer grave e imediato perigo de dano irreparável ao meio ambiente, permitindo a expedição de atos administrativos – licença para construção de determinados empreendimentos, em áreas em que não são admitidos  –, porquanto, consoante se viu, pretende o Poder Público, que figura como Empreendedor no presente Estudo de Impacto Ambiental, edificar conjunto habitacional em uma Zona de Ocupação Controlada, ambientalmente frágil, outrora assim qualificada porque sabidamente compreende a zona de recarga do aquífero Rio Branco, e que, por isso, não admite esta espécie de empreendimento;


CONSIDERANDO que, seguindo o raciocínio do legislador municipal, uma Zona de Ocupação Controlada – ZOC, a qual, segundo critérios científicos, técnicos, geológicos, hidrológicos, que precederam à elaboração do Plano Diretor, é uma área ambientalmente frágil, na qual, por isso, não são permitidos novos loteamentos, empreendimentos habitacionais, sendo o lote mínimo de 1.000 m², que foi reduzido em razão da aludida Lei à metade, 500 m²;


CONSIDERANDO que, para atender casuísmos, com a modificação do Plano Diretor, a ZOC deixará de ter essa característica natural, ou seja, deixará de ser ambientalmente frágil, simplesmente porque o ora Empreendedor pretende instalar ali um projeto de 10.659 unidades habitacionais, cujos lotes poderão chegar a no máximo 250m², conforme o projeto já apresentado e o EIA;


CONSIDERANDO  que o Poder Público não está isento do cumprimento das leis, ao contrário, todo o seu procedimento e suas ações devem se pautar pelo  Princípio da Legalidade, e este princípio,  in casu, determina que a propriedade urbana, pública e privada, observe o Plano Diretor (art.182, § 2.º, da Constituição da República), sem o que ela não atende à função social e não justifica a sua proteção legal, esvaziando-se o direito de propriedade, ficando apenas a “propriedade”;


CONSIDERANDO que o Plano Diretor, uma vez mais, foi recente e especialmente alterado pela Lei Municipal nº 1.868/2011, para apenas atender ao empreendimento Cidade do Povo, ampliando o perímetro urbano da cidade de Rio Branco;


CONSIDERANDO o disposto na legislação ambiental, sobre princípios que orientam a aplicação das normas ambientais, cabe destacar o princípio da exigibilidade do estudo prévio de impacto ambiental, pois é através do Estudo de Impacto Ambiental que se identificará as implicações negativas do projeto, que se avaliarão os benefícios e custos ambientais, que serão sugeridas medidas mitigadoras, que se informarão aos setores interessados e ao público em geral, e que dará suporte ao procedimento administrativo de licenciamento;


CONSIDERANDO que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e o seu Relatório (RIMA), são instrumentos através dos  quais é feito um diagnóstico do empreendimento que se pretende licenciar, sendo que o objetivo de tal análise é se evitar que algum projeto que seja justificável do ponto de vista econômico acabe se mostrando de consequências danosas para o homem e o ambiente em que vive;


CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução nº 01/86 do CONAMA, em seus arts. 1º e 5º, existem diretrizes a serem seguidas pelo Estudo de Impacto Ambiental, in verbis:


“Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se  impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:


I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade dos recursos ambientais [U]


Art. 5º. O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na  Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:


I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II – Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV – Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.


Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município 161, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.”; ao público em geral, e que dará suporte ao procedimento administrativo de licenciamento;


CONSIDERANDO que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e o seu Relatório (RIMA), são instrumentos através dos  quais é feito um diagnóstico do empreendimento que se pretende licenciar, sendo que o objetivo de tal análise é se evitar que algum projeto que seja justificável do ponto de vista econômico acabe se mostrando de consequências danosas para o homem e o ambiente em que vive;


CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução nº 01/86 do CONAMA, em seus arts. 1º e 5º, existem diretrizes a serem seguidas pelo Estudo de Impacto Ambiental, in verbis:


“Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se  impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:


I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade dos recursos ambientais [U]


Art. 5º. O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na  Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:


I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II – Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV – Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.


Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município 161, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.”;


Em relação ao conteúdo do documento encaminhado, e acostado ao presente Inquérito Civil, não se verifica a análise com a necessária profundidade dos impactos positivos e, sobretudo, negativos decorrentes do projeto nas  áreas de influência direta e  indireta, em todos os aspectos temporais, antes, durante e depois do empreendimento;


• O diagnóstico ambiental, etapa preliminar do EIA/RIMA, não foi realizado no presente caso, constituindo-se em uma reunião de dados secundários compilados em recortes emprestados do estudo geológico preexistente da CPRM, do EIA/RIMA do Distrito Industrial, além de trabalhos de conclusão de curso (TCC) e dissertação de mestrado;


• O estudo também não atende à exigência de contextualizar o empreendimento nos  Planos e Programas Governamentais, como exemplo, não leva em consideração os estudos já realizados visando à criação de um Comitê da Bacia do Igarapé Judia, inclusive com um conselho já instalado, e contraditoriamente coordenado pelo próprio Empreendedor, por meio da sua Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA;


• Outro  Programa Governamental desconsiderado, no contexto da localização do empreendimento, não obstante ser um  dos pontos relevantíssimos, ou deliberadamente abordado de forma totalmente superficial, é o fato de o empreendimento ser vizinho à área do novo Distrito Industrial de Rio Branco, em total incompatibilidade de usos do solo urbano. Como o EIA/RIMA é omisso nesse aspecto, não enfrentando a sobredita incompatibilidade, não se analisou o impacto do empreendimento sob a ótica da dignidade da pessoa em habitar em local adequado, em que pese tal empreendimento ser  concebido e planejado pelo Poder Público, subsidiado por recursos públicos, em local em que potencialmente terão que conviver diuturnamente com poluição atmosférica e sonora. São omissos os documentos em  enfrentar o impacto humano consistente na coexistência de um empreendimento do porte do Cidade do Povo ao lado de um distrito industrial. Hoje, aliás, com o pequeno parque industrial ainda não instalado em sua totalidade e as poucas residências lá existentes, já há conflito registrado na


Promotoria de Meio Ambiente, seja pela poluição sonora, pela fumaça, ou pela perturbação do sossego causada pelo ininterrupto trânsito de veículos pesados, todos os dias da semana, pois seguramente será um problema grave;


• Ainda quanto ao não atendimento aos requisitos dispostos na Resolução CONAMA 01/86, considera-se que sequer foram analisadas outras alternativas de localização, e menos ainda a possibilidade de não execução do projeto. O Estudo limita-se a considerar que, “[…] Do ponto de vista urbanístico a área de implantação do residencial é considerada como ponto positivo, pois descentralizará o fluxo automobilístico das regiões centrais para as regiões mais afastadas da cidade (RIMA, pág. 10);


• O cerne do EIA, que são as alternativas tecnológicas e locacionais, confrontadas com a hipótese de não execução do projeto, pois de nada vale o estudo se a forma de atuar e a localização do projeto forem impostas à sociedade, simplesmente não existe no EIA/RIMA em análise;


• Quanto ao enfrentamento de outro ponto de enorme relevância, e que atinge o interesse dos riobranquenses de maneira geral, qual seja, estar o empreendimento alocado na área de recarga do aquífero Rio Branco, tal ponto foi débil e equivocadamente descrito no EIA. O texto afirma que a sondagem realizada no dia 12.11.2011 indicou que o nível do lençol freático, na região, varia entre 3,10 e 5,20 metros (pág. 41, EIA),


concluindo que isso torna a área apta a receber o empreendimento. Ao mesmo tempo e contraditoriamente, mostra uma figura de perfil de solo que revela outra informação sobre o mesmo aspecto,  indicando que esse lençol estaria entre 1,42 a 1,59 metro (pág. 34 e 35, EIA), portanto quase aflorando, deixando claro que as informações  contidas no documento não guardam coerência, logo não transmitem  credibilidade;


•  Neste EIA, como já dito, o ponto que se esperava discutido com esmero e exaustivamente, sobre o aspecto geológico e sua intrínseca relação com o aquífero Rio Branco, restou apresentado de forma resumida e fragmentada. Ainda, conforme relatos colhidos nos autos do Inquérito Civil, tem-se que o único trabalho técnico, integrante do EIA, que não foi remunerado, segundo narra o seu autor, geólogo Roberto Matias da Silva, e o coordenador do EIA, Henrique A. Leite Anastácio, é o geológico. Conforme ambos, esse trabalho fora produzido honorificamente, talvez tal fato encontre explicação na situação de servidor público estadual do referido Geólogo, o qual integra o quadro da FUNTAC, desde 1991, conforme consta dos autos do Inquérito Civil. A se seguir esse raciocínio, ter-se-ia outro questionamento, qual seja, o fato do técnico integrante da equipe multidisciplinar não ter a independência necessária, em relação ao contratante da Consultoria, o Empreendedor, Estado do Acre, o que também invalida o Estudo de Impacto Ambiental em análise, conforme preconiza o  art. 100 da Lei Estadual nº 1.117/94;


O estudo também veio dissociado do projeto de execução da obra propriamente, não se tem noção, a partir da análise do EIA, como estarão alocadas as residências, os espaços públicos, e principalmente a Estação de Tratamento de Esgoto, e se esta será uma única, ou mais de uma, qual a sua localização dentro da área do empreendimento, que apresenta várias nascentes e igarapés, ainda que intermitentes e antropizados em suas margens;


• Sequer o EIA aponta como será o abastecimento de água para as 10.659 unidades habitacionais, ora cogitando em ampliação da rede de abastecimento já existente, da ETA II, ora cogitando o abastecimento direto do aquífero, mais uma vez demonstrando a localização do empreendimento sobre a área de abrangência do referido reservatório hídrico semiconfinado. Não obstante, a fase é de licenciamento, momento em que já não cabem mais meras cogitações, e sim projetos de execução a serem analisados, sendo aprovados ou não;


• O projeto de implantação do empreendimento, descrito no EIA, aponta como solução para o esgotamento sanitário da  Cidade do Povo a mesma que vem sendo utilizada nos demais empreendimentos residenciais do Programa Minha Casa, Minha Vida, a qual vem se mostrando ineficiente, ensejando um grande número de reclamações na Promotoria de Habitação e Urbanismo, por efeitos indesejáveis aos moradores, bem como danos ambientais ao solo e cursos hídricos;


• Embora o sistema descrito no Estudo seja correto tecnicamente, sua funcionalidade se mostra pouco eficaz, uma vez que é necessário definir um cronograma de manutenção do sistema para se evitar os problemas que vem ocorrendo em outros residenciais, o que na prática não ocorre, causando prejuízos ambientais e à saúde da população, além de fortificar a possibilidade de contaminação da área  de recarga do aquífero. Ainda, segundo se aferiu, na descrição do processo de tratamento (pag.149 EIA), aponta-se que os resíduos do tratamento serão levados a UTRE ou será feito um aterro na área da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE. Contudo, nesta fase de  licenciamento, isso já deveria estar plenamente definido; salientando-se, ademais, que, caso esta segunda opção seja a escolhida, é preciso, desde já, evidenciar-se que exigirá um licenciamento específico para ela;


• Outra obscuridade do presente Estudo de Impacto Ambiental refere-se à localização da Estação de Tratamento de Esgoto em relação às casas. Também isso, minimamente, já deveria ter sido analisado, visando evitar problemas futuros, bem como orientar a implantação  de medidas mitigadoras, fato este que sequer foi abordado no EIA;


Outro ponto frágil, passível de crítica e também capaz de acarretar a rejeição do presente Estudo, é a ausência total de  análise do componente sobre a estimativa de quantidade e origem da matériaprima que será empregada na construção das unidades habitacionais.


Recursos minerais serão demandados, em grande escala, e não se poderá negligenciar o licenciamento para sua extração. Para esse particular empreendimento, pela sua envergadura, não se poderá admitir a dispensa de licença, que hoje se vem praticando no estado do Acre;


• No que diz respeito à estrutura, na forma como foi apresentado o EIA/RIMA, o mesmo não obedece ao disposto no art. 11 da Resolução CONAMA nº 237/97, uma vez que não é possível individualizar os trabalhos técnicos da equipe, cuja autoria é somente  presumível, pela formação acadêmica dos profissionais que compõem a referida equipe.


E, por certo, não deve ser assim, uma vez que a legislação ambiental prevê inclusive sanção penal àquele que apresente estudo falso, enganoso ou omisso (art. 69-A, da Lei 9.605/98). Logo, é imprescindível que ao se manusear o EIA/RIMA, seja possível a imediata identificação dos técnicos e seus respectivos trabalhos, pois para a aplicação da tutela penal se exige autoria certa, capaz de ser individualizada. Ora, se há até previsão de sanção penal, por óbvio que os trabalhos que compõem o EIA precisam ter a individualização do seu responsável, e esse requisito não foi atendido pelo presente EIA/RIMA;


• O EIA é omisso em elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos do empreendimento, o qual, embora deva ocorrer após o deferimento da licença de operação, necessariamente deve fazer parte do Estudo de Impacto Ambiental. No caso em exame, o Estudo, inclusive, confunde esta etapa com o cronograma de execução da obra e, ao final, com o mero levantamento do canteiro de obras.


CONSIDERANDO  que o procedimento administrativo de licenciamento ambiental da  Cidade do Povo  padece pela admissão de EIA/RIMA produzido em prazo exíguo, quarenta e cinco dias, estipulado pelo Empreendedor, bem como em virtude das diretrizes contidas e das que foram omitidas no próprio Termo de Referência, podendo-se mencionar, como exemplo, a não contemplação de localização alternativa do empreendimento ou mesmo de sua não realização;


CONSIDERANDO que, além disso, o Instituto de Meio Ambiente do Acre, no bojo do procedimento administrativo de  licenciamento ambiental designou audiência pública para apresentação e discussão do EIA/RIMA, a ser realizada no dia 08 de maio de 2012;


CONSIDERANDO que, incoerente e inadmissivelmente, sem que haja o prévio e imprescindível licenciamento ambiental, de caráter constitucional, foi publicado aviso de licitação de concorrência pública, em 11 de abril de 2012, objetivando a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de infraestrutura da Cidade do Povo, constando, ainda, como data para a abertura das propostas o dia 11 de maio de 2012,


desconsiderando totalmente a possibilidade de não obtenção de necessária licença ambiental, deixando claro que o licenciamento tem caráter meramente formal;


CONSIDERANDO que o princípio da autotutela deve ser invocado para que, extrajudicialmente, sejam anulados atos administrativos pertinentes ao licenciamento ambiental em tela, tendo em vista que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados do vício da nulidade;


RESOLVE, nos termos das disposições do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, aplicada subsidiariamente por força do art. 80 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem assim do artigo 27, parágrafo único, e inciso IV, da Lei nº 8.625/93:


I. RECOMENDAR ao Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, na pessoa de seu Presidente, Senhor Sebastião Fernando Lima, a adoção das seguintes providências relacionadas ao procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento Cidade do Povo:


a. A anulação do Termo de Referência concernente ao projeto Cidade do Povo, a fim de que novo termo, ao estipular diretrizes de elaboração do EIA/RIMA, possa cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental em vigor;


b. A rejeição do Estudo de Impacto Ambiental e seu  Relatório referentes ao empreendimento Cidade do Povo, por não observar as diretrizes gerais estabelecidas pelos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 01/86;


c. A consequente anulação do edital de convocação da audiência pública agendada para dia 08 de maio de 2012, por perda do objeto;


II. RECOMENDAR  ao IMAC que certifique o cumprimento da presente Recomendação, cientificando o Ministério Público Estadual, por meio de seus Promotores de Justiça firmatários, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da presente, explicitando todas as providências e medidas efetivadas no sentido de cumprir as orientações acima elencadas.


Cumpre  ADVERTIR que o não atendimento da presente Recomendação importará no ajuizamento das competentes demandas judiciais, civis e/ou criminais, visando resguardar os bens ora tutelados e, se for o caso, inclusive, na propositura de apropriada ação de improbidade administrativa, por descumprimento de princípios da administração pública, consoante previsto na Lei Federal nº 8.429/92.


Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Ministério das Cidades, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado do Acre, ao Estado do Acre – Secretaria de Habitação de Interesse Social, Secretaria de Obras e à Procuradoria-Geral do Estado -, e ao Município de Rio Branco.


Publique-se.


Rio Branco – Acre,  03 de maio de 2012.


 


Meri Cristina Amaral Gonçalves          Rita de Cássia Nogueira  Lima


Promotora de Justiça                              Promotora de Justiça


Alessandra Garcia Marques                    Glaucio Ney Oshiro Shiroma


Promotora de Justiça                                      Promotor de Justiça


 




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