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STF suspende decisão que obrigava MP/AC a adiantar honorários periciais

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O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, concedeu liminar que suspendeu acórdão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, que manteve determinação da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, para que o Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC) depositasse previamente honorários periciais em ação civil pública.


No mês passado, o MP/AC protocolou uma Reclamação no STF com pedido de liminar para que a obrigação do pagamento fosse suspensa, já que a decisão estaria em desacordo com a Súmula Vinculante nº 10. A Procuradora-Geral de Justiça Patrícia de Amorim Rêgo também destacou que, no ano passado, a ministra Ellen Gracie, hoje aposentada, proferiu decisão liminar em caso semelhante, sinalizando a impossibilidade legal em obrigar o MP a custear o adiantamento de honorários periciais, sobretudo quando figura como parte autora nas ações civis públicas.


Marco Aurélio concedeu a liminar postulada no âmbito da Reclamação 13714. “Defiro a medida acauteladora pleiteada para suspender, até o julgamento final desta medida, a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais”. O Ministro também determinou que sejam solicitadas informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando conhecimento desta reclamação.

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 O caso


No trâmite de ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Habitação e Urbanismo para garantir a desobstrução de uma Rua, em Rio Branco, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou a realização de uma perícia, e que os honorários fossem pagos pelo Autor da ação, no caso, a Promotoria de Habitação e Urbanismo.


O MP/AC recorreu da decisão e interpôs um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo. No entanto, o recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), razão pela qual o Ministério Público ajuizou a Reclamação 13714 no STF.


“O Ministério Público, quando ingressa com uma Ação Civil Pública, não está defendendo interesse próprio, mas o interesse da própria sociedade, porque os interesses que lhe são mais caros foram colocados sob a tutela do Parquet; e, sendo assim, com o entendimento do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública, impondo ao Ministério Público que efetuasse o pagamento de honorários periciais, quando a Lei n.º 7.347/85 não determinava tal ônus, na verdade, estava cercando a sociedade no seu direito de acesso ao Poder Judiciário, de obter a tutela jurisdicional”, declarou a promotora Rita de Cássia Nogueira Lima.


Fonte: MP/AC


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