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Ônibus que seria para uso exclusivo da policia civil é usado para passeio de evangélicos em Rio Branco

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Salomão Matos, da redação de ac24horas
salomaomatos@ac24horas.com


Enquanto Rio Branco e o interior sofrem com a crescente onda de violência, um ônibus da Secretaria de Segurança Pública, adquirido com recursos do Programa Nacional de Segurança Pública (PRONASCI) ficou à disposição de um grupo evangélico no final de semana.

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No domingo, o veículo foi utilizando para levar os membros de uma igreja a uma chácara, no interior de Rio Branco. Pela manhã, nossa reportagem flagrou o ônibus estacionado à rua do Côco, no bairro Mocinha Magalhães, região do Distrito Industrial, o local marcado para o embarque.


Alheios ao “pecado”, já que a lei proíbe o uso do bem público para finalidades particulares, sem cerimônia o grupo de evangélicos partiu rumo ao passeio com cânticos e louvores. (clique sobre a foto para ampliá-la)



Procurado para falar sobre a licitude do uso do ônibus para fins particulares, tendo em vista o veículo do PRONASCI é de uso exclusivo para transportar agentes da policia durante atividades e cursos no interior do estado e na capital,  o secretário Ildo Reni  encaminhou a seguinte mensagem à redação:


“A Secretaria de Segurança Pública, por meio do seu Plano de Metas, definiu criar fóruns comunitários nas cinco regionais de Rio Branco e no interior do Estado.


Nesses encontros foi identificado que a maior parceria se dá por meio das igrejas


No caso específico, foi dado um apoio a igreja que é parceria as ações de segurança pública.  – Ildo Reni – secretário de Segurança Pública”.


O QUE DIZ A LEI nº 8.429/92:


Art. 1.º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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Art. 2.º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


Art. 3.º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.


Art. 4.º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.


Art. 5.º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.


Art. 6.º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.


Art. 7.º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.


Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.


Art. 8.º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.


 


 


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