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Pró-Saúde é obrigado a contratar candidato aprovado dentro do número de vagas

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Um estudante aprovado no Pró-Saúde que concorreu a um das duas vagas para a área de Educação Física, e obteve a quinta colocação deverá ser contratado pelo governo do Estado. Os três primeiros colocados desistiram e somente o quarto colocado atendeu a convocação e foi admitido. Tendo em vista que restava ainda uma vaga a ser preenchida, o autor da ação aguardava a sua convocação, o que ainda não aconteceu.


O juiz Gilberto Matos, que atualmente responde pela 1ª Vara Cível de Rio Branco, concedeu antecipação de tutela ao estudante Marcelo Sales Uchoa, que deverá convocado e aprovado, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

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Segundo ele, o Pró-Saúde deixou expirar o prazo de dois anos de validade do concurso, sem prorrogá-lo por igual período. Após vencido essa prazo, a empresa abriu novo processo seletivo.


O estudante pediu à Justiça a tutela antecipada para obrigar o Pró-Saúde a promover sua imediata admissão ao cargo. Em sua decisão, o juiz Gilberto Matos explicou que a solução do litígio exigiu a análise precisa de duas questões: se a empresa agiu de acordo com o edital;  se ela agiu de acordo com o ordenamento jurídico de maneira geral.


Sobre o tema, o magistrado ressaltou que os tribunais superiores e a jurisprudência pátria de maneira geral firmaram o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas ofertado no edital, possuem direito subjetivo à nomeação, o que deve ser feito no prazo de validade do concurso.


Em caso de algum dos candidatos classificados dentro do número de vagas não tomar posse, por qualquer motivo, o direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato seguinte da ordem classificatória, mesmo que a sua colocação na lista final de aprovados tenha sido fora do número de vagas ofertadas.


O magistrado também lembrou que: “o edital expressamente estabeleceu que a convocação dos aprovados ocorreria de acordo com o número de vagas’, e que na hipótese de não comparecimento do candidato contratado seria ‘chamado o próximo candidato classificado no processo seletivo ”, salientou a decisão.


Nesse sentido, ao serem consideradas as mesmas regras de concurso público promovido pela Administração Pública, o juiz entendeu que “o requerente deve ser nomeado ao cargo para o qual obteve a 5ª colocação, haja vista que apenas uma das duas vagas disponíveis foi preenchida, com a contratação da 4ª colocada no certame”.


Com informações do TJ/AC


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