Luciano Tavares,
Da redação de ac24horas
lucianotavares.acre@gmail.com
O Prefeito de Rodrigues Alves, Francisco Ernilson de Freitas [o Burica do PT] é mais um que pode entrar para o rol dos fichas-sujas. Isso porque ele está sendo obrigado pelo Tribunal de Contas do Acre a devolver aos cofres da prefeitura, em 30 dias, cerca de R$ 90 mil.
Segundo o TCE, em 2010, Burica concedeu mais de R$ 16 mil em diárias de forma irregular à pessoas jurídicas e não comprovou o saldo de mais de R$ 63 mil de sua prestação de contas daquele ano, que foi transferido para o exercício de 2011. Por causa disso, além de ter quer devolver o dinheiro, o petista pagará uma multa de 10%, sobre o valor a ser devolvido, o que somado chega aos R$ 90 mil.
Ainda no processo, o Tribunal de Contas alerta ao prefeito para que corrija as incorreções apontadas no balanço patrimonial, sob pena de entrar na lista dos fichas sujas.
Confira as informações técnicas do TCE:
A C Ó R D Ã O Nº 7.612
NATUREZA DO FEITO: Processo nº 14.811.2011-30-TCE (C/01 Anexo e Processos nºs 14.593.2011-50-TCE e 14.677.2011-10-TCE – Apensos) ASSUNTO: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves, exercício de 2010.
RESPONSÁVEL: Senhor Francisco Ernilson de Freitas
RELATORA: Conselheira Dulcinéa Benício de Araújo
Prestação de Contas. Prefeitura Municipal. Incorreções no balanço patrimonial.
Correção. Concessão de diárias a pessoas jurídicas. Saldo não comprovado a ser transferido para exercício seguinte. Devolução. Aplicação de multa. Arquivamento do processo.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, A C O R D A M os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora: 1) notificar o Gestor para que corrija as incorreções apontadas no balanço patrimonial;
2) determinar ao gestor que devolva aos cofres do Município, no prazo de 30 (dias): a) a quantia de R$ 16.944,10 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), referente a concessão irregular de diárias a pessoas jurídicas; b) o valor de R$ 63.319,76 (sessenta e três mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) referente ao saldo a ser transferido para o exercício seguinte, que não foi comprovado; e 3) impor ao Gestor o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido por ele, nos termos do art. 88 da Lei Complementar Estadual n. 38/93. Após as formalidades de estilo, pelo arquivamento do processo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Augusto Araújo de Faria.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Rio Branco – Acre, 01 de março de 2012
Conselheiro RONALD POLANCO RIBEIRO – Presidente do TCE/ACRE
Conselheira DULCINÉA BENÍCIO DE ARAÚJO – Relatora
Fui presente: JOÃO IZIDRO DE MELO NETO – Procurador-Chefe do M.P.E/TCE/ACR
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