A Justiça do Trabalho condenou o Bradesco, em Rio Branco, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 918 mil a um bancário que realizava o transporte de valores, sem atender os requisitos da lei nº 7.102/83, para cidades do interior do Acre.
Na sentença, o juiz federal do trabalho Edson Carvalho Barros Júnior, titular da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, entendeu que o reclamante foi submetido a grave risco de vida ao transportar valores, com o objetivo de obter lucro fácil, transgredindo assim a legislação específica.
Em recursos, o Bradesco argumentou que a indenização não era devida ao empregado pois o mesmo não deixou de proteger a integridade física do empregado, uma vez que o bancário não sofreu nenhum assalto ou tentativa de assalto. Porém, o banco teve provimento negado em todos os seus recursos.
O magistrado, em sua fundamentação, menciona que as instituições financeiras no Brasil experimentam os maiores lucros do mundo, e a sanha por dinheiro é tanta que já não basta cobrar juros altos, é preciso lucrar até mesmo nas migalhas, mesmo que seus próprios empregados corram risco de vida.
“Não há dúvida que a reclamada sujeitou o reclamante a grave risco, o que naturalmente causou grande apreensão e medo. O abalo psicológico causado equivale ao dano moral e é indenizável. O ato da reclamada transgrediu a Lei n. 7.102/83, conforme já foi demonstrado, e foi causa eficaz do dano antes mencionado”, explicou o Juiz.
A decisão judicial ainda manda oficiar a Polícia Federal, pelo descumprimento do disposto na Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
Processo n. 0000474-59.2010.5.14.0404
Com informações da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
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