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Excesso na arrecadação do ICMS no Acre faz governador reforçar orçamento para Aleac em mais de R$ 230 mil

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Roberto Vaz

Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com


Com o excesso de arrecadação da receita do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS, o governador do Acre Tião Viana,  fez um reforço nos repasses dos recursos destinados a Assembléia Legislativa no valor global de R$ 238.320,87 (Duzentos  e Trinta e Oito Mil, Trezentos e Vinte Reais e Oitenta e Sete Centavos), para  Dotações Orçamentárias.


A publicação do reforço orçamentário à Aleac foi publicado na edição desta quinta-feira (09). Confira:


ESTADO DO ACRE DECRETO Nº 3.115 DE 06 DE JANEIRO DE 2012


“Abre Crédito Suplementar para o fim que especifica”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:


No uso de suas atribuições legais e com base no artigo 9º da Lei n.º 2.525 de 20 de Dezembro de 2011,


DECRETA:


Art. 1º – Fica aberto ao Orçamento vigente o Crédito Suplementar de R$ 238.320,87 (Duzentos e Trinta e Oito Mil, Trezentos e Vinte Reais e Oitenta e Sete Centavos), para reforço de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo:


101 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA


101001 – ALEAC – UNIDADE GESTORA


101001.010312203.2626.0000 – Gestão e Manutenção das Atividades do Poder Legislativo.


3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES


3.1.00.00.00 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


3.1.90.00.00 – Aplicações Diretas


3.1.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores – RP


(100)……………………………………………………………………………………………….160.174,54


3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES


3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas


3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP


(100)……………………………………………………………………………….78.146,33


Art. 2º – O Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior no valor de R$ 238.320,87 (Duzentos e Trinta e Oito Mil, Trezentos e Vinte Reais e Oitenta e Sete Centavos), provirão de Excesso de Arrecadação da Receita de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – RP (100), nos termos do disposto no inciso II do Parágrafo 1º. do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.


Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio Branco – Ac, 06 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.


TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre


MÁRCIO VERÍSSIMO C. DANTAS
Secretário de Estado de Planejamento


MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda


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