Categorias: Acre

Excesso na arrecadação do ICMS no Acre faz governador reforçar orçamento para Aleac em mais de R$ 230 mil

Por
Roberto Vaz

Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com


Com o excesso de arrecadação da receita do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS, o governador do Acre Tião Viana,  fez um reforço nos repasses dos recursos destinados a Assembléia Legislativa no valor global de R$ 238.320,87 (Duzentos  e Trinta e Oito Mil, Trezentos e Vinte Reais e Oitenta e Sete Centavos), para  Dotações Orçamentárias.


A publicação do reforço orçamentário à Aleac foi publicado na edição desta quinta-feira (09). Confira:


ESTADO DO ACRE DECRETO Nº 3.115 DE 06 DE JANEIRO DE 2012


“Abre Crédito Suplementar para o fim que especifica”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:


No uso de suas atribuições legais e com base no artigo 9º da Lei n.º 2.525 de 20 de Dezembro de 2011,


DECRETA:


Art. 1º – Fica aberto ao Orçamento vigente o Crédito Suplementar de R$ 238.320,87 (Duzentos e Trinta e Oito Mil, Trezentos e Vinte Reais e Oitenta e Sete Centavos), para reforço de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo:


101 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA


101001 – ALEAC – UNIDADE GESTORA


101001.010312203.2626.0000 – Gestão e Manutenção das Atividades do Poder Legislativo.


3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES


3.1.00.00.00 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


3.1.90.00.00 – Aplicações Diretas


3.1.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores – RP


(100)……………………………………………………………………………………………….160.174,54


3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES


3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas


3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP


(100)……………………………………………………………………………….78.146,33


Art. 2º – O Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior no valor de R$ 238.320,87 (Duzentos e Trinta e Oito Mil, Trezentos e Vinte Reais e Oitenta e Sete Centavos), provirão de Excesso de Arrecadação da Receita de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – RP (100), nos termos do disposto no inciso II do Parágrafo 1º. do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.


Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio Branco – Ac, 06 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.


TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre


MÁRCIO VERÍSSIMO C. DANTAS
Secretário de Estado de Planejamento


MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda


Compartilhe
Por
Roberto Vaz