Desembargador indicado por Tião Viana continua decidindo favorável ao governo. Desta vez Roberto Barros, em seu despacho como relator de um mandados de segurança impetrados por sete candidatos aprovados – em cadastro de reserva – no Concurso Público da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/AC), decidiu por não reconhecer o direito dos reclamante à nomeação e posse nos cargos de Fiscal da Receita Estadual (nomenclatura atual – Auditor da Receita Estadual). Por sugestão do desembargador Roberto Barros, os outros que integram o Tribunal Pleno decidiram, por maioria, negar o pedido dos candidatos.
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O pedido – Durante o prazo de validade do concurso, houve o provimento das 20 vagas previstas no edital, além da nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, sendo a última datada de 23 de setembro de 2011. Desse modo, os impetrantes sustentam que foram criados novos cargos, mediante a lei e vacância decorrente de pedidos de exoneração e aposentadoria, bem como de falecimento.
Além disso, eles argumentam que, em vez de a Administração Pública promover a abertura de um novo certame para esses cargos em aberto, deveria convocá-los, visto que fazem parte do cadastro de reserva de um concurso ainda em vigência.
O voto – Roberto Barros justificou a denegação dos mandados de segurança com base na ausência de direito líquido e certo à nomeação de classificados fora do número de vagas previstas no edital.
Ele iniciou o voto explicando que antes a jurisprudência dos tribunais estaduais era firme no sentido de que, aprovados em concurso público (dentro ou fora do número de vagas), tinham mera expectativa de direito à nomeação. Essa posição jurisprudencial estava assentada, por exemplo, na Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal (STF) que enunciava que “candidato aprovado em concurso público só tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância à classificação”, diz o voto.
“Os candidatos aprovados estão fora do número de vagas estipuladas pelo edital”, disse Roberto Barros ao fazer referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais o direito líquido e certo à nomeação abarca somente os candidatos dentro do limite de vagas previstas. Os que estão inseridos no cadastro de reserva possuem apenas uma expectativa de direito, inclusive quando surgem vagas em decorrência de vacância ou nova lei”.
Os desembargadores Feliciano Vasconcelos e Cezarinete Angelim discordaram do voto do relator, por entenderem que, haja vista o limite das vagas estabelecidas ter sido ultrapassado (foram chamados mais de 20), isso abriria precedentes para que os demais candidatos alegassem direito a uma vaga.
A decisão do Tribunal Pleno, por maioria, que acompanhou o voto do relator, assume relevância na medida em que descortina uma diretriz para que a Corte de Justiça Acreana passe a adotar um entendimento para esse tipo de matéria jurídica.
Da redação de ac24horas,
com AGÊNCIA TJAC
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