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Juíza condena Eletroacre a contratar jornalista concursado no ano de 2008

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Roberto Vaz

Ray Melo,
da redação de ac24horas
raymelo.ac@gmail.com


Em sentença divulgada nesta quarta-feira, 11, a Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim derrubou o Agravo de Instrumento do desembargador Roberto Barrros e condenou a Eletroacre a empossar o jornalista Ricardo de Souza Bessa, aprovado em primeiro lugar em um concurso de cadastro de reserva da concessionária, no cargo de assessor técnico. A juíza determina ainda, a exoneração do terceirizado que ocupa a função.


Em decisão inédita, o jornalista chegou a ser empossado no mês de novembro, através de uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), mas a Eletroacre recorreu da decisão e o jornalista foi novamente desligado da empresa, por um Agravo de Instrumento concedido pelo desembargado Roberto Barros, que acatou o argumento que a concessionária não teria recursos alocados para o pagamento do servidor.


Ricardo Bessa é formado pela Universidade Federal do Acre (Ufac), e fez o concurso para cadastro de reservas da Eletroacre/Eletrobras, realizado em 30.04.2008. O Jornalista acriano foi o primeiro colocado para o cargo de assessor técnico, cujas atribuições são de um assessor de imprensa, cargo que estaria sendo ocupado por um servidor comissionado. Mesmo a empresa alegando que não teria verba mantinha um servidor terceirizado.


Está é a terceira vez que o processo do jornalista é apreciado. Na sentença, a juíza lembrou “o absoluto descabimento da alegação articulada pela Eletroacre, de acordo com a qual a contratação pretendida pela parte autora [Ricardo Bessa] implicaria na criação de despesa pública, sem a correspondente previsão orçamentária”.


Em outro trecho da sentença da juíza Cezarinete, ela relata a movimentação suspeita da Eletroacre, que ao termino do prazo de validade do Edital n. 001/2008, concurso que o jornalista Ricardo Bessa foi aprovado, a empresa anunciou em outubro de2011, novo concurso para as mesmas vagas. Entre as vagas oferecidas pelo concurso estaria novamente o cargo de assessor técnico, que é ocupado atualmente, através de nomeação.


“É a conclusão que se retira do Edital n. 001/2011, juntado às fls. 65/90 dos autos, pelo qual se percebe que a Eletroacre necessita da contratação (por meio de concurso público), de assessor técnico para o desenvolvimento de atribuições específicas de comunicação social (jornalismo). Se não houvesse necessidade de tal contratação, a realização de um novo concurso não encontraria justificativa no plano jurídico”, destacou Cezarinete.


A realização de sucessivos concursos pela Eletroacre também é questionada pela juíza. Nos últimos dois certames, a empresa não teria feito convocação de nenhum dos aprovados. “Estariam os gestores da Eletroacre despendendo recursos desnecessariamente, ao realizar sucessivos concursos públicos sem que aquela sociedade de economia mista, de fato, tenha a carência de contratação de um assessor técnico?”, questiona a juíza.


Abaixo o trecho final da sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Cezarinete Augusto Angelim:


Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, RICARDO DE SOUZA BESSA, resolvendo o processo com exame de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, paraDECLARAR a ilegalidade do provimento do cargo em comissão de gerente de assessoria de comunicação e relações institucionais, cujas atribuições coincidem exatamente com as do cargo de assessor técnico, nos termos do Edital n. 001/2008.


CONDENO a parte Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE (ELETROACRE), ao cumprimento de obrigação de fazer que consiste na imediata nomeação e empossamento da parte Autora no cargo de assessor técnico, tornando-se, assim, definitivos os efeitos da tutela específica inicialmente concedida, inclusive paraREVIGORÁ-LA mediante a majoração da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, com espeque no artigo 461, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil.


CONDENO a parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa (artigo 20, § 3º, do CPC).


Oficie-se ao eminente Desembargador ROBERTO BARROS, Relator do precitado Agravo de Instrumento, remetendo-lhe cópia da Sentença proferida nos autos em epígrafe.


Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte Ré para o cumprimento imediato da tutela específica, confirmada nesta Sentença.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Rio Branco – Acre, 09 de janeiro de 2012.


Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Juíza de Direito


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