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Ministério Público do Acre diz que Carlinhos deixou um rombo de R$ 1,8 milhão nas contas da prefeitura de Acrelândia

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Luciano Tavares,
da redação de ac24horas
lucianotavares.acre@gmail.com


Baseado em relatório do Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual constatou que a administração do prefeito cassado de Acrelândia, Carlinhos César deixou um rombo no Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), que ultrapassa R$ 1,8 milhão.  Carlos Cesar Araújo está preso desde outubro de 2010. Em julgamento concluído no dia 11 de novembro de 2011, o ex-prefeito de Acrelândia foi condenado a 16 anos e três meses de prisão. Ele foi apontado como um dos mandantes do assassinato do vereador Fernando José da Costa, o Pinté, morto a tiros no dia 01 de maio de 2010.

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Segundo extensa publicação no Diário Oficial, assinada pela Promotora de Justiça Substituta do município, Maria Fátima Ribeiro, o ex-prefeito “em comunhão de desígnio com diversos secretários municipais, concorreram para que fosse pago de forma ilícita à OSCIP denominada “Organização Para o Desenvolvimento da Cidadania do Estado do Acre” no ano de 2009, um montante de R$ 1.302.135,39.


Outras cinco pessoas, incluindo um motorista de Carlinhos César, foram incluídas no inquérito e ainda serão ouvidas.


Ainda de acordo com o que apurou o MPE, os referidos termos de parceria foram todos prorrogados para até o final do ano de 2010, já tendo sido efetuado o pagamento da importância de mais R$ 565.706,64, até o mês de junho de 2010, totalizando um prejuízo ao erário público acumulado um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos.


Na publicação do Diário Oficial, o Ministério Público Estadual diz que, os pagamentos que vêm sendo feitos, desde o ano de 2009, em favor da referida OSCIP, “afronta aos princípios constitucionais, da legalidade, da probidade e da moralidade administrativas”.


A OSCIP contratada pelo ex-prefeito, de acordo com o que apurou a promotoria, apresentou balanço patrimonial referente ao exercício de 2009 em desacordo com as normas constitucionais, “fato que somado a todas as demais irregularidades verificadas na execução dos termos de parceria, deixa evidente indícios de “má-fé do profissional responsável pelo balanço patrimonial, com o fim de fraudar as rendas públicas”.


Ainda de acordo com o que apurou o Ministério Público, há evidências documentais de que o FUNDEB teve sua finalidade pública desviada, servindo apenas como meio de burlar a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e outras normas jurídicas, servindo, na verdade, para respaldar, por via transversa, a terceirização de mão de obra para serviços de limpeza, manutenção, apoio administrativo e outros serviços de interesse da Administração Pública desconectados da função educação fundamental.


Abaixo na íntegra das informações técnicas do Ministério Público Estadual


PORTARIA N. 015/2010-ADITAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, pela Promotora de Justiça Substituta MARIA FÁTIMA RIBEIRO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, art. 25, IV, alíneas “a” e “b”, e art. 26, I, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei Federal n. 8.625, de 12/2/93; art. 8º, § 1º, da Lei Federal 7.347/85;


bem como CONSIDERANDO o Relatório de Inspeção do Tribunal de Contas, nos autos do Processo nº 14.068.2010-70-TCE/AC, resultante de solicitação de auditoria nas contas do FUNDEB, no Município de Acrelândia, no qual constam informações e documentos referentes a assinatura de diversos Termos de Parcerias com a entidade denominada “Organização Para o Desenvolvimento da Cidadania do Estado do Acre”, todos assinados no mês de abril de 2009, totalizando um montante de R$ 1.302.135,39 (um milhão, trezentos e dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), bem como do Relatório de Análise Técnica efetuado pelos técnicos do Tribunal de Contas deste Estado, com base no cruzamento de dados levantados, se aferiu que houve dano ao erário no valor de R$ 328.661.63 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) que devem retornar aos cofres públicos, bem assim se aferiu houve repasse no período de março de 2009 a novembro de 2010 pela OSCIP ORGANIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA DO ESTADO DO ACRE-ODC, mediante transferências bancárias, de verbas públicas recebidas deste Município, para as contas bancárias das Sras. Cristiane Augusta Silva e Lucenilde Lima da Silva, sendo nos respetivos valores de R$ 208.848,00 (duzentos e oito mil e oitocentos e quarente e oito reais) e R$ 19.808.26 (dezenove mil, oitocentos e oito reais e vinte e seis centavos), havendo necessidade de se apurar o motivo dessas transferências, a fim de comprovar eventual desvio ou malversação de verbas públicas;


CONSIDERANDO que durante as instruções criminais realizadas nos autos das Ações Penais Ns. 00001045-71.2010.8.01.0006 e 0000202-72.2011.8.01.0006, o investigado Carlos Cesar Nunes de Araújo e seu genitor Paulo Araújo, declararam que o Sr. Gilmar Gonzaga Alves, é tido como irmão de criação, pessoa da família, portando pessoa de confiança daquele, sendo que à época em que o primeiro era prefeito deste município, Gilmar trabalhava como motorista da prefeitura, havendo necessidade de se apurar eventual recebimento de repasses de verbas públicas, diante da situação mencionada de que essas foram desviadas dos cofres públicos municipal;

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CONSIDERANDO que dentre os diversos Termos de Parceria firmados destaca-se o de nº 005/2009, assinado em 2 de abril de 2009, no valor de R$ 465.707,34 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sete reais e trinta e quatro centavos) , que tem por objetivo: “identificar as causas dos altos índices de analfabetismo com vistas à erradicação e controle, bem como a promover a execução de atividades nos programas de educação suplementares com o monitoramento das atividades meio como parâmetros de avaliação dos indicadores educacionais, junto à população do município, classificados como urgente e inadiável, que se realizará por meio do estabelecimento de relação de cooperação entre as partes, no interesse da Administração Pública”;


CONSIDERANDO que, a despeito de o referido Termo de Parceria haver sido financiado com recursos do FUNDEB, há evidências documentais de que o mesmo teve sua finalidade pública desviada, servindo apenas como meio de burlar a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e outras normas jurídicas, servindo, na verdade, para respaldar, por via transversa, a terceirização de mão de obra para serviços de limpeza, manutenção, apoio administrativo e outros serviços de interesse da Administração Pública desconectados da função educação fundamental;


CONSIDERANDO, nos termos do Relatório de Inspeção do Tribunal de Contas, da Lei 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99, que o fornecimento de mão de obra terceirizada é atividade incompatível com uma entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, notadamente quando há indícios da existência de prestação de contas forjada para simular a execução do objeto do convênio, e em relação a diversos convênios nem mesmo prestação contas há;


CONSIDERANDO que o Prefeito de Acrelândia, Sr. Carlos César Nunes de Araújo em comunhão de desígnio com diversos Secretários Municipais, inclusive: Secretário Municipal de Educação Joaba Carneiro da Silva; Secretário Municipal de Obras, Viação e Transportes Urbanos José Valcir da Silva; Secretária Municipal de Assistência Social Ana Paula Nunes de Araújo; Secretária Municipal de Saúde Jocirene Casas do Nascimento; e, Secretário Municipal de Administração Jonas Vieira Prado, concorreram, respectivamente, para que fosse pago de forma ilícita à OSCIP denominada “Organização Para o Desenvolvimento da Cidadania do Estado do Acre” as importâncias de R$ 465.707,34 (TP 005/2009); R$ 313.050,60 (TP 001/2009); R$ 95.316,12 (TP 002/2009); R$ 289.645,65 (TP 003/2009); e R$ 138.415,68 (TP 004/2009), totalizando um prejuízo ao Erário, no ano de 2009, no montante de R$ 1.302.135,39;


CONSIDERANDO que os referidos termos de parceria foram todos prorrogados para até o final do ano de 2010, já tendo sido efetuado o pagamento da importância de mais R$ 565.706,64 até o mês de junho de 2010, totalizando um prejuízo ao Erário acumulado de R$ 1.867.842,03, dado que os pagamentos que vêm sendo feitos, desde o ano de 2009, em favor da referida OSCIP, o são sem a observância do disposto na Lei 9.790, de 23/03/99 e Decreto nº 3.100, de 30/06/99 e em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da probidade e da moralidade administrativas;


CONSIDERANDO, ainda, que a OSCIP contratada apresentou Balanço Patrimonial referente ao Exercício de 2009 em desacordo com as normas da Lei 6.404/76, fato que somado a todas as demais irregularidades verificadas na execução dos termos de parceria, deixa evidente indícios de má-fé do profissional responsável pelo balanço patrimonial, com o fim de fraudar as rendas públicas;


CONSIDERANDO, por fim, que a comprovação dos fatos aqui especificados pode ensejar a responsabilidade de todos os gestores envolvidos acima, além de terceiros que porventura tenham se beneficiado dos atos de improbidade administrativa, porquanto, constituem condutas descritas no art. 10, II, IX e XI e art. 11, caput, incisos I e IV, da Lei 8.429, de 2 de junho 1992.


RESOLVE ADITAR A PORTARIA N. 015/2010 NQUÉRITO CIVIL, a fim de aprofundar a apuração dos fatos noticiados no Relatório de Inspeção do Tribunal de Contas e Relatório de Análise Técnica, visando individualizar as condutas, o grau de culpabilidade e de responsabilidade de cada um dos envolvidos na realização da despesa objeto dos Termos de Parceria nº 001/2009, 002/2009, 003/2009, 004/2009 e 005/2009, bem como dos respectivos termos aditivos e repasses de verbas públicas, a fim de incluir no polo passivo do presente procedimento como investigados, as seguintes pessoas físicas:


a) CRISTIANE AUGUSTA SILVA, com qualificação ainda ignorada, residente atualmente em lugar incerto e não sabido;


b) LUCENILDE LIMA DA SILVA, com qualificação ainda ignorada, residente


atualmente em lugar incerto e não sabido;


c) GILMAR GONZAGA ALVES, brasileiro, servidor público, portador do CPF N. 339.656.922-92, residente e domiciliado nesta cidade de Acrelândia-AC.


Determino as seguintes providências:


a) Requisição à ORGANIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA DO ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito privado, Quinta-feira, 29 de dezembro de 2011 Nº 10.706 DIÁRIO OFICIA CNPJ 05.866.008/0001-59, situada Rua João F. da Cunha, Q/F,C/14 – Conjunto Procon, Vila Ivonete, CEP 69.914-480, Rio Branco-AC, informações acerca das origens e a que título se deram os repasses das verbas públicas mediante transferências bancárias para as contas bancárias das Sras. Cristiane Augusta da Silva Lucenilde Lima da Silva, bem assim suas qualificações, endereços, bem como eventuais outros documentos existente na entidade;


b) Nomeio Enayle Alves Faino Patrício Gomes, servidora do Ministério Público do Estado do Acre, para secretariar os trabalhos deste Inquérito Civil, competindo-lhe a prática dos atos cartorários de praxe.


Cumpridas as determinações deste órgão ministerial, façam-se os autos conclusos.


Acrelândia – AC, 19 de dezembro de 2011.


Maria Fátima Ribeiro Teixeira
Promotora de Justiça Substituta


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