Jairo Carioca,
Com informações da Agência Brasil
Sem saída. A esperança que o deputado Denilson Segóvia tinha de se safar da cassação de seu mandato foi por água abaixo. Na decisão tomada nesta quarta-feira, o ministro Ricardo Levandowski, do Tribunal Superior Eleitoral, entendeu que doações de empresas criadas em ano eleitoral devem respeitar os limites percentuais previstos na legislação.
Segóvia recorreu ao TSE de uma setença do Tribunal Regional Eleitora do Acre [TER-AC], cujo relator foi o juiz Marcelo Bassetto. O juiz da corte eleitoral acriana reforçou que a norma eleitoral veda o recebimento desse tipo de doação, para a qual o art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições (9.504/97) prevê a pena de cassação do diploma. O parlamentar recebeu R$ 50 mil de uma empresa do Amazonas, a MGS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Esse valor corresponde a 17% do total do capital social declarado pela empresa e a 40% de tudo o que o candidato recebeu durante a campanha.
“O fato de a empresa ter sido fundada no ano da eleição, a meu ver, não tem o condão de afastar o regramento geral do dispositivo, qual seja, a proibição de doações ilimitadas às campanhas eleitorais”, disse Lewandovski durante o julgamento.
A decisão tomada pelo Superior Tribunal Eleitoral nesta quarta-feira, deve abrir precedente para outros julgamentos envolvendo doações de campanha de empresas criadas em anos eleitorais.
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