O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, negou liminar solicitada em favor de Erisvando Torquato do Nascimento em Habeas Corpus protocolado no TSE contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) que o condenou a pena de quatro anos de prisão por compra de votos.
Erisvando Torquato foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral por ter oferecido tratamento dentário a um elevado número de eleitores em troca de seus votos durante o pleito de 2004, no qual concorreu para reeleição ao cargo de vereador em Tarauacá-AC. A corte eleitoral acreana recebeu a denúncia e, posteriormente, condenou o candidato a pena de quatro anos de reclusão em regime aberto, com base no artigo 299 do Código Eleitoral.
Ao apresentar o pedido de Habeas Corpus ao TSE com o objetivo de anular o recebimento da denúncia, a defesa de Erisvando afirma que ao denunciar Erisvando, o MPE se omitiu ao não oferecer proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da lei 9.099/95.
Sustenta ainda que a condenação deve ser anulada, uma vez que a ausência da proposta de suspensão condicional do processo teria gerado prejuízo à defesa.
Decisão
Ao indeferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a concessão dessa medida de natureza cautelar deve ser feita se a decisão judicial tornar-se ineficaz se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação aliada a plausibilidade do direito invocado, requisitos que não se verificam neste habeas corpus.
“No tocante à suposta ausência do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, verifico, nesta primeira análise, que a questão sequer foi ventilada e apreciada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, o que impede a atuação desta Corte, sob pena de supressão de instância”, destacou o presidente do TSE.
“O acórdão que recebeu a denúncia e que se pretende anula encontra-se suplantado pelo acórdão, transitado em julgado, que condenou o paciente”, afirmou Lewandowski complementando com o entendimento pacífico dos tribunais de que “a nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa em momento próprio”, finalizou.
Para o presidente do TSE, ainda que superadas as questões processuais, a pena final aplicada a Erisvando – 4 anos – ultrapassa o limite de 1 ano disposto no artigo 89 da lei 9.099/95. E o plenário do TSE já havia negado pedido idêntico de Habeas Corpus, feito por Erisvando, na sessão do último dia 15.
LF
Processo relacionado: HC 186217
TSE
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