O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ato de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas é crime, com possível detenção, mesmo que o autor não cause danos ou provoque risco a outras pessoas.
No terceiro parágrafo da decisão é relatado que: “basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime”.
“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski.
Fonte: IG