O Prefeito de Marechal Thaumaturgo, Randson Almeida, ingressou na tarde sexta-feira no Tribunal de Justiça do Acre, com Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão concessiva de liminar proferida pelo Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, nos autos de ação cautelar N° 0008239-03.2011.8.01.0002, proposta pelo Ministério Público Estadual.
Segundo sustenta a advogada do prefeito, Drª Williane Pereira, a liminar teria sido deferida como medida de “resguardo do patrimônio público” e para que fosse “garantida a regular instrução processual”. Entretanto, diz ela, a “garantia do patrimônio público” não se constitui em fundamento para fins de afastamento, ao mostrar o teor do disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, sendo, pois, ilegal a medida neste particular e, no que se refere a “garantia da instrução processual”, este sim, fundamento insculpido na lei, tal medida não se sustenta, por absoluta desnecessidade, haja vista que, pelas informações recentemente divulgadas, todos os documentos necessários à elucidação dos fatos foram apreendidos pela Polícia Federal, cumprindo mandados de busca e apreensão expedidos pelo Magistrado.
Ainda sobre este caso, a Polícia Federal, em entrevista concedida à Rádio e TV Juruá, informa que, apesar da quantidade de documentos apreendidos e já analisados, nenhuma irregularidade foi, até o momento, constatada. Sustenta, ainda, a advogada, que o ato de afastamento deve ser “concretamente” motivado, ou seja: deve trazer em sua essência a demonstração real e inequívoca da ação obstante do agente, tanto que a medida prevista no bojo do dispositivo legal invocado, alude a “necessidade” de resguardo da instrução, e não simplesmente a possibilidade de óbice a colheita de provas ou, até mesmo, comodidade da instrução processual, seguindo a orientação jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que, segundo ela, são uníssonos em afirmar essa impossibilidade.
Williane, afira: “ainda que se demonstrassem atos de obstaculização à instrução processual, o que inocorreu, segundo a norma de regência, a medida cautelar de afastamento reveste-se de caráter incidenter tantum, não sendo, pois, juridicamente possível sua ocorrência em sede preparatória, como no caso em apreço, haja vista que o rito a que alude a lei nº 8.429/92, é taxativo em permitir que só seja viável a medida após o recebimento da petição inicial, haja vista que, somente a partir desta fase é que se verifica o actus trium personarum [relação processual – juiz, autor e réu] e, por seu turno, se inaugura, de forma plena, a relação processual, quando se torna possível falar-se em instrução processual.
Esclarece a Dra. Williane, “há que se esclarecer que até o presente momento nenhum direito de defesa foi oportunizado ao prefeito, que está assistindo a tudo sem qualquer possibilidade de defesa, tendo sido afastado do mandato que lhe foi outorgado legitima e democraticamente pelo povo de Thaumaturgo com base em meras suposições”.
Concedendo opinião pessoal sobre os fatos afirma a advogada que “queremos crer que diante da falta de fundamento jurídico e, sobretudo, fático que sustente esse teratológico pleito, objetivou o Órgão Ministerial tão-somente atrair holofotes, com o nítido desiderato de desmoralizar a figura política do prefeito e de seus assessores mais próximos, o que além de defeso, é extremamente repudiável. A atuação Ministerial deve concretizar-se objetivamente, sem qualquer conotação personalística, e, obviamente, sem um mínimo de paixão. Vale dizer, com absoluta exação. Igualmente, a sua peculiar posição no universo da distribuição da Justiça lhe cobra uma atuação com senso de equilíbrio, ponderação, acuidade e subserviência à legislação em vigor, atributos que por certo são desconhecidos pelo Promotor Rodrigo Fontoura”.
Da redação de ac24horas
Rio Branco, Acre