A empresa, que oferece serviços de planos de saúde, comprometeu-se substituir o serviço prestado pela URGIL por um equivalente, que poderá ser prestado pela própria Unimed ou por terceiro, estritamente nas mesmas condições do serviço que antes era ofertado pela URGIL, cumprindo integralmente o disposto na Lei 9.656/2008. O artigo 17, diz que: A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Em caso de descumprimento, a Unimed pagará uma multa diária de mil reais, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. O MPE poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências cabíveis, sempre que necessário, ajuizando, inclusive, as medidas pertinentes.
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