A decisão da Câmara de Vereadores de Rio Branco que aumentou de 14 para 17 o número de vereadores apartir de 2012 ofende uma decisão da Justiça Eleitoral em Ação Popular movida pelo advogado Edinei Muniz.
Segundo diz a decisão, proferida pelo Juiz Marcelo Badaró, o Presidente da Câmara deve se abster da prática de qualquer ato que tenha por objetivo dar POSSE aos suplentes de vereadores, a contar da décima quinta vaga, inclusive.
Veja a decisão, na íntegra:
Processo nº: 66/2009 1a.- ZONA ELEITORAL – RIO BRANCO-ACRE
Classe: Ação Popular com pedido de liminar.
Autor: Edinei Muniz dos Santos.
Advogado: Em causa própria.
Réu: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Rio Branco – Vereador Jessé Santigo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Edinei Muniz dos Santos, qualificado na inicial, em causa própria ajuizou a presente Ação Popular com pedido de liminar contra Jessé Santiago, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Rio Branco.
O autor, na exordial, visualiza, mesmo que em potencial, lesividade à moralidade e ao patrimônio público, razão pela qual requer seja concedida a liminar determinando à Presidência da Câmara Municipal de Rio Branco, na pessoa do Vereador Jessé Santiago, que se abstenha de dar posse aos suplentes de vereadores que por ventura já tenham sido diplomados.
Instruiu a inicial com a Certidão da Justiça Eleitoral, à fl. 15.
É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar, prevista na Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, tendo por objeto, no mérito, a procedência da ação no sentido de impedir definitivamente a diplomação e/ou posse dos suplentes de vereadores supostamente beneficiários diretos da Emenda Constitucional 58/2009 no âmbito do Município de Rio Branco, afastando assim, a aplicabilidade do inciso I, do art. 3º, da referida emenda, por ser a mesma inconstitucional e geradora de insegurança jurídica.
A possibilidade do pedido liminar encontra previsão no art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 4.717/65.
As eleições proporcionais para a Câmara de Vereadores no ano de 2008 teve como objetivo a disputa para o preenchimento de 14 (catorze) vagas.
Essas 14 (catorze) vagas foram determinantes para o cálculo do número máximo de registro de candidatos por partido ou coligação, conforme assinala o art. 10, e seu § 1º, ambos da Lei Federal nº 9.504/97.
Essas 14 (catorze) vagas também foram determinantes para o cálculo do coeficiente eleitoral, conforme se observa do Código Eleitoral, em seu art. 106, e também o art. 152, da Resolução TSE nº 22.712/08.
Esse coeficiente eleitoral, por sua vez, é determinante para o cálculo do coeficiente partidário, conforme se depreende da análise do art. 107, do Código Eleitoral, e o art. 154, da Resolução TSE nº 22.712/08.
Constata-se, à toda evidência, que o número de vagas a serem disputadas orienta e define as regras do pleito, assegurando assim o conhecimento e a igualdade de condições para todos os participantes, o que propicia e deflagra a consolidação de direitos e obrigações ao longo do tempo, mormente após a conclusão do certame.
No que tange ao posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, temos a matéria pacificada no mesmo sentido, conforme se verifica do OF. CIRC. GP. N. 10, de 28 de setembro de 2009, da lavra do Desembargador Arquilau de Castro Melo, Presidente do TRE, nos seguintes termos:
“Por recomendação do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Brito, reencaminho a Vossa Excelência resposta à consulta n. 1.421/DF, DJU de 7/8/2007, assim, redigida:
“CONSULTA. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE REGULAMENTA NÚMERO DE VEREADORES. APLICAÇÃO IMEDIATA DESDE QUE PUBLICADA ANTES DO FIM DO PRAZO DAS CORRESPONDENTES CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.
Consignou-se no voto que: (…) a alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse ‘dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela União no âmbito da competência que lhe é assegurada constitucionalmente …´ (RMS n. 2.062/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/10/93).’(fl.7)
Ressalta-se que ‘todavia, a data-limite para aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preencher o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias.’ (fls. 7-8).
Consulta respondida positivamente, com a ressalva acima mencionada” (sem grifo no original).
Tenho presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Diante do exposto CONCEDO A LIMINAR requerida.
Serve a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO para que o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Rio Branco, Vereador Jessé Santiago, ou seu substituto legal, se ABSTENHA imediatamente da prática de qualquer ato que tenha por objetivo dar POSSE aos suplentes de vereadores, a contar da décima quinta vaga, inclusive.
Fixo, em desfavor da parte ré, MULTA diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente para a hipótese do não cumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras sanções legais.
Cite-se nos termos da lei.
Intime-se o representante do Ministério Público Eleitoral e as demais pessoas apontadas na inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rio Branco, 1º de outubro de 2009.
MARCELO BADARÓ DUARTE
JUIZ ELEITORAL RESPONDENDO PELA 1ª ZONA ELEITORAL