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2ª Turma Recursal do TJ/Acre condena o Estado do Acre a pagar “defensor dativo”

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Uma decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Cível nº 0007097-51.2011.8.01.0070, interposto pelo Estado do Acre, que não pagou os honorários advocatícios a um defensor dativo.


Recentemente, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Acre passou a recomendar aos juízes a nomeação de advogados dativos. A medida tem o propósito de evitar que a população sofra com a deficiência da Defensoria Pública do Estado.


O defensor dativo é aquele nomeado por um juiz para representar um réu que não tenha condições financeiras de contratar um advogado.

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O caso – O advogado Sidney Lopes Ferreira foi nomeado como defensor dativo para representação de réu em processo criminal da Comarca de Acrelândia.


Dessa maneira, para que o membro da OAB acompanhasse o acusado até a fase da sentença condenatória, foram fixados honorários advocatícios – a serem pagos pelo Estado -, no valor de R$ 1.800,00.


O recorrente alegou que a sentença condenatória não transitou em julgado, inexistindo título a ser executado.


Conforme a decisão da 2ª Turma Recursal, no entanto, “o advogado prestou o serviço em razão da falha do Estado em oferecer maior estrutura à Defensoria Pública”, sendo cabível o pagamento dos honorários independente da condenação/absolvição do réu.


A decisão do Órgão Julgador foi unânime e teve como relatora a Juíza Maha Manasfi, que presidiu a sessão, tendo como membros os juízes Fernando Nóbrega e Lilian Deise Braga.


AGÊNCIA TJAC


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