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Justiça do Acre considera ilegal cobrança de ICMS sobre compras na Internet

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Roberto Vaz

O Tribunal Pleno concedeu o Mandado de Segurança nº 0000903-51.2011.8.01.0000 contra o Secretário da Fazenda do Acre. Por unanimidade, em sessão realizada no dia 31 de agosto deste ano, os desembargadores acolheram o pedido da empresa B2W Companhia Global do Varejo, que representa as lojas de comércio eletrônico Americanas.com, Submarino e Shoptime.


Na ação, a empresa alega a cobrança indevida, por parte do Estado, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS).


A Corte de Justiça também julgou na mesma oportunidade dois outros processos de igual teor – relativos às lojas Renner e Pontofrio.com -, aplicando a mesma decisão.


Relator desses processos, o Desembargador Arquilau Melo, já havia deferido pedidos de liminar ajuizados pelas lojas que comercializam produtos pela Internet e também por telemarketing para todo Brasil. Arquilau Melo considerou em seu voto ter encontrado todos os requisitos para autorizar a medida.


O relator também considerou que a cobrança de nova carga tributária (ICMS) por parte do Estado Acre acarreta prejuízo à empresa e aos próprios consumidores residentes no Estado. 


“Requer, pois, a concessão da segurança para impedir as autoridades de procederem à cobrança de ICMS quando da entrada dos produtos da impetrante no Estado do Acre com base no protocolo nº 21/11, bem como de qualquer outra medida que impeça o livre desempenho das suas atividades neste Estado”, diz o Desembargador em seu voto.


O casoEm 7 de abril de 2011, foi publicado o Protocolo nº 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária, assinado pelos Secretários de Fazenda e Gerentes de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Os efeitos do documento passaram a vigorar a partir do dia 1º de maio deste ano. 


Segundo os advogados das empresas que ajuizaram o mandado de segurança, o documento institui, embora em contrariedade à Lei, a hipótese de incidência de ICMS para que o imposto seja cobrado não apenas no Estado onde se localiza o estabelecimento do contribuinte, mas também no Estado do destinatário do produto.


Dessa forma, os consumidores que atualmente compram algum produto de lojas de comércio eletrônico, como as que ingressaram com as ações – Americanas.com, Submarino, Shoptime, PontoFrio.com e Renner -, além de pagarem o imposto previsto em Lei (18%), pagam também 10% a mais, cobrados indevidamente pelo Estado do Acre, totalizando a vultosa quantia de 28% de ICMS. 


Assim, o mandado de segurança ajuizado objetivava impedir a cobrança do ICMS quando da entrada dos produtos no Estado do Acre, com fundamento no referido Protocolo, bem como a apreensão de mercadorias das empresas representadas, ou, ainda, a prática de ato que impeça o livre desempenho das suas atividades no Estado, seja por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal, seja quando da entrega ao destinatário final.


AGÊNCIA TJAC


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